TJDFT - 0715294-65.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:24
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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10/03/2025 16:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/07/2024 09:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU/TLP.
IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA.
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.
CONVERSÃO POSTERIOR EM DIVÓRCIO.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PROCESSO EXECUTIVO FISCAL E PENHORA EM NOME DO EX-CÔNJUGE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA PARTE QUE FICOU COM O IMÓVEL NA PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SÚMULA N. 392 DO C.
STJ.
NATUREZA PROPTER REM.
MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1.
Cuida-se de embargos de terceiro oposto em virtude da penhora incidente sobre o imóvel objeto de partilha entre o casal, o qual se separou judicialmente em março de 2004, ocasião em que foram partilhados os bens, e, posteriormente, sobreveio a conversão em divórcio.
Contudo, não houve a devida alteração da propriedade na matrícula do imóvel. 2.
Assim, o Distrito Federal ajuizou execução fiscal em desfavor do ex-cônjuge varão, tendo sido posteriormente determinada a penhora para pagamento de débitos de IPTU/TLP. 3.
Contudo, a embargante passou a ser a legítima detentora da posse e propriedade do imóvel com a partilha de bens, sendo a responsável tributária pelas dívidas concernentes ao imóvel (artigos 130 e 131 do Código Tributário Nacional).
Dessa forma, não se trata de penhora incidente sobre imóvel que deixou de pertencer à embargante, mas sim, de bem que passou a ser exclusivamente seu com a partilha decorrente da ação de divórcio. 4.
Logo, conclui-se que, apesar de a execução fiscal ter sido direcionada em desfavor de seu ex-cônjuge, juntamente com o ato constritivo, é certo que a embargante é responsável pelo pagamento do tributo em questão, porquanto é proprietária do bem desde a expedição da partilha. 5.
Os elementos de informação coligidos aos autos evidenciam que o responsável legal pelos débitos oriundos do imóvel é a embargante, muito embora ainda conste o nome de seu ex-cônjuge no referido registro imobiliário. 6.
Considerando, pois, que se trata de falta de alteração da propriedade do imóvel no registro imobiliário, e que a execução versa sobre dívidas tributárias de IPTU (natureza propter rem), bem assim, a impossibilidade de alteração do sujeito passivo (Súmula n. 392, STJ), não há razões para a desconstituição da penhora. 7.
Por fim, importante salientar que a legislação tributária impõe ao contribuinte a obrigação de informar eventuais alterações no imóvel, consoante se extrai dos artigos 6º, §1º e 12, caput e parágrafo único, inciso IV, ambos do Decreto Distrital nº 28.445/2007. 8.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Inversão do ônus de sucumbência. -
24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/02/2024 12:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/02/2024 20:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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