TJDFT - 0709143-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/06/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/10/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/08/2024 16:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
AFRONTA.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
INTERESSE.
RECURSAL.
REJEITADAS.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
AÇÃO.
DECLARATÓRIA.
DÉBITO FISCAL.
ATUALIZAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 435/2001.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LIMITE.
SELIC.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TEMA 1062.
STF.
AUSÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
MULTA.
VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 519.
STJ. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Nos termos do acórdão prolatado pelo egrégio Conselho Especial desta Corte no julgamento da arguição de inconstitucionalidade n.º 2016.00.2.031555-3, a atualização (correção monetária e juros moratórios) dos créditos tributários do Distrito Federal deve ser limitada à Selic – índice adotado pela União para atualização de seus créditos tributários, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora –, nos meses em que o critério utilizado pela Lei Complementar Distrital n.º 435/2011 (INPC + juros de mora de 1% ao mês) a supere. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário analisado pela sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, ARE nº 1216078 RG, tema nº 1062, fixou o entendimento de que “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. 4.
Apesar da coincidência entre o entendimento adotado por esta Corte de Justiça quando da análise da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3 e aquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do tema nº 1062, a Corte Constitucional optou por não modular os efeitos do julgamento por ela proferido, motivo pelo qual esse Tribunal de Justiça, ao fazê-lo, adotou posição contrária àquela estabelecida pelo STF no que concerne ao alcance do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar distrital 435/2011. 5.
Há diferença substancial entre a natureza jurídica dos juros, destinados a remunerar o credor pelo período de indisponibilidade dos recursos, e da multa, a qual possui evidente caráter sancionador e desestimulador. 6.
Os juros moratórios não compõem o tributo, resta evidente que a base de cálculo da multa moratória deve ser representada pelo valor inicial da obrigação, apenas corrigida monetariamente, sob pena de impor aumento reflexo dos juros aplicados sobre o débito, os quais seriam acrescidos pelo percentual da multa sobre eles aplicada. 7.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é passível de revisão em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 8.
Nos termos da súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” 9.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. 10.
Recurso do autor prejudicado. -
23/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:25
Prejudicado o recurso
-
12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/04/2024 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720351-35.2024.8.07.0003
Admir Fernandes Maia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 08:33
Processo nº 0720351-35.2024.8.07.0003
Admir Fernandes Maia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 08:15
Processo nº 0718488-42.2018.8.07.0007
Caio Augusto Canuto Cardeal
Banco J. Safra S.A
Advogado: Carina Rabelo Farias
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 10:30
Processo nº 0719058-52.2023.8.07.0007
Thayna Bulhoes de Sousa
Donizetti Antonio Filho
Advogado: Izaque de Franca Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 13:03
Processo nº 0708327-21.2024.8.07.0020
Condominio Costa Verde
Crystiano Domingues de Moura
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 18:22