TJDFT - 0710910-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754086-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANER MOTA MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VANER MOTA MOREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de obter provimento judicial no sentido de se reconhecer que a autora faz jus à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, condenando o réu a implementar na folha de pagamento subsequente o percentual de 10% devido, bem como a pagar os valores devidos à título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) no período de julho/2019 a junho/2024, bem como os valores referentes às parcelas da GAB não pagas até a data da implementação do benefício.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
No caso, é fato incontroverso que a parte autora é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do DF, no cargo de enfermeira, e que realiza expediente no Centro de Atenção Psicossocial do Recanto das Emas (CAPS I) conforme id. 201827576.
Ressalto que o fato de o CAPS não ser intitulado como posto ou centro de saúde não afasta, por si só, o direito da parte autora à GAB, pois a natureza das atividades ali desempenhadas por seus servidores se qualifica como de assistência básica à saúde.
Como conceito para a “atenção básica à saúde” temos o artigo 2º da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, segundo a qual: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
No caso dos autos, verifica-se que o documento de id. 201827572 apresenta a descrição de atividades exercidas pela parte autora, dentre as quais destacam-se a realização de atendimentos individuais, em grupo ou com a família; a condução de práticas integrativas em saúde; a intervenção em crise; a realização de visita domiciliar; a medicação conforme necessidade e demanda.
Nesse diapasão, é razoável reconhecer que as referidas atividades envolvem questões de atenção básica à saúde.
Destaque-se, ainda, o que dispõe o enunciado de súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." Segue jurisprudência deste Tribunal relacionada ao caso em análise: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal a implementar no contracheque da parte autora a Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde-GAB, no percentual de 10% (dez por cento), bem como a realizar o pagamento retroativo, no valor de R$ 29.097,14, referente à GAB do período de 01/04/2020 a 01/12/2022, além dos valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício.
Em suas razões recursais, o DF afirma que a requerente não faz jus à percepção da Gratificação pleiteada em razão da efetiva atividade realizada, por não trabalhar diretamente com atenção básica à saúde.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de saúde - GAB, instituída pela Lei nº 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF).
E, nos termos do art. 2º § 1º, da referida Lei Distrital, somente fará jus à GAB, em sua totalidade, o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4.
Aprofundando o conteúdo da norma, a Súmula 27 da TUJ definiu que: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 5.
Desde já, relevante assinalar que os requisitos para a percepção da GAB não se confundem com aqueles para o recebimento da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho).
Neste sentido: "Ainda que a servidora eventualmente tivesse exercido atividades compatíveis com a atenção domiciliar, não o fez segundo os critérios definidos na norma de regência, que exige o desempenho da atividade exclusivamente em centro ou postos de saúde com ações de saúde da família.
Ademais, o entendimento firmado na Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais não se aplica ao caso, uma vez que trata da GAB - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, cujos critérios para a sua percepção são distintos da GCET (Lei Distrital 318/1992)". (Acórdão 1417920, 07514620320218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Sobressai dos autos que a parte autora é enfermeira, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, com carga horária de 40 horas semanais.
No período indicado nos autos, estava lotada no Centro de Atenção Psicossocial de Samambaia, sendo que o documento ID 47264465 atesta as atividades que realizava diariamente.
Destaca-se que o documento, assinado pela sua chefia imediata, demonstra que a parte autora realizava acolhimento, orientação e atendimento de usuários de livre demanda oriundos do SAMU e transferidos do Hospital São Vicente de Paulo; realizava atendimento direto aos pacientes internados no Centro de Atenção Psicossocial de Samambaia (CAPS II) na administração de medicação oral e parental, curativos, procedimentos de enfermagem, lavagem e preparo de material.
E também realizava visitas domiciliares e participava de grupos terapêuticos. 7.
Ressalte-se que a Portaria n. 648/GM/2006, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. 8.
Ademais, consta expressamente do artigo 22, VIII da Portaria 199/2014 - SES/DF que: "As Unidades Básicas de Saúde compreendem: (...) VIII - Serviço de Atenção Domiciliar".
Já o artigo 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde dispõe que: "art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. 9.
Considerando que a parte autora exerce atividade de enfermagem na equipe multiprofissional, realizando acolhimento, orientação e atendimento de usuários de livre demanda; atendendo pacientes internados e administrando medicação oral e parental, fazendo curativos, procedimentos de enfermagem, lavagem e preparo de material e realizando visitas domiciliares e participação em grupos terapêuticos, com ação de atenção primária à saúde, constata-se que preenche os requisitos para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde" - GAB. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (L) (Acórdão 1730059, 07042597420238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que não se trata de extensão à autora, sob o fundamento da isonomia, de gratificação que vem sendo paga a vários outros servidores, o que resultaria em violação à Súmula Vinculante nº 37, mas sim de garantir a efetivação de direito legalmente assegurado à categoria da requerente.
Ademais, verifico que o percentual de 10% de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde é pago aos servidores que cumprem 40 horas semanais, consoante previsão contida na Lei Distrital 318/1992.
Vejamos: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
No caso dos autos, verifico que a autora cumpre 100 horas mensais (equivalentes a 20 horas semanais) como consta de suas fichas financeiras (id. 201827574).
Nesse sentido, entendo devida a verba pleiteada pela parte requerente, porém em percentual proporcional a sua carga de trabalho semanal de 20 horas, ou seja, de 5% (cinco por cento), metade do aplicado àqueles que cumprem jornada de 40 horas, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Distrital 318/1992.
Em relação aos valores retroativos, acolho em parte os cálculos apresentados pela parte autora em relação aos valores nominais (id. 201827580), determinando que seja decotada metade deste, visto que foi calculado com base no incremento de 10% sobre o vencimento, enquanto a parte autora faz jus ao percentual de 5%.
Nesse sentido, deve-se subtrair daquele montante (R$ 32.209,47) a metade dos valores apresentados, resultando em R$ 16.104,73, que deverá ser atualizado de acordo com os critérios abaixo descritos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONDENAR a parte ré a implementar a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento); (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor de R$ 16.104,73 (dezesseis mil cento e quatro mil reais e setenta e três centavos), referente à GAB do período de julho/2019 a junho/2024, a ser atualizado a partir da propositura desta ação.
Os valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício deverão ser computados no cálculo.
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
21/08/2024 13:44
Baixa Definitiva
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21/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0710910-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDO: ROANNE FRANCA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela empresa TAM LINHAS AEREAS S/A., parte requerida, em face de sentença que, considerando a multa pelo cancelamento de voo do trecho de volta, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la a restituir R$ 13.853,98 à autora.
Em suas razões recursais (ID 61735010), sustenta que foi escolhida a tarifa LIGHT, que possui valor menor do que outras modalidades, e que a recorrida possuía plena ciência que a modalidade da tarifa escolhida não lhe permitia o reembolso do bilhete, razão pela qual deve ser observado o princípio da pacta sunt servanda, o qual estabelece que as partes devam cumprir o pactuado em contrato.
Acrescenta que não há irregularidade na conduta da recorrente, ou seja, inexiste conduta ilícita apta a gerar danos materiais.
Por fim, requer a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61735011).
Oferecidas contrarrazões (ID 61735014). É o relato do necessário.
Decido.
Extrai-se dos autos que a recorrente, em sua contestação, reconheceu que a tarifa adquirida pela consumidora foi a TOP, argumentando que a referida tarifa só permite o reembolso, sem multa, quando solicitado antes da data do embarque do primeiro trecho (ID 61734697, pág. 4).
Já em suas razões recursais, informa que a tarifa adquirida foi a LIGHT, que não permite o reembolso do bilhete.
Nesse contexto, é defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Não tem o recurso inominado por finalidade a apresentação de argumentos não deduzidos por ocasião da contestação, cuja análise feriria o duplo grau de jurisdição, devendo sua arguição ser abrangida pelo instituto da preclusão.
Cumpre destacar que a preclusão lógica consiste na impossibilidade de um sujeito processual praticar determinado ato em função de outro ato incompatível ter sido anteriormente praticado por ele próprio.
A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Posto isto, deixo de conhecer o RECURSO INOMINADO, conforme art. 11, inciso V e XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 932, inciso III, do CPC.
Conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intime-se.
Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE)
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26/07/2024 17:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/07/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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