TJDFT - 0717136-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717136-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, partes já devidamente qualificadas nos autos.
A autora propôs esta ação visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a ré, na data de 10/10/2023, em razão de inadimplemento contratual, sob o argumento de que as obras sequer foram iniciadas.
Alega que o contrato foi firmado por adesão, com estipulação unilateral pela construtora do prazo final de entrega (dezembro de 2024), o qual não foi cumprido.
Aduz que, até o momento, pagou o valor de R$ 12.666,93, a título de comissão de corretagem, e R$ 6.836,64, referentes a seis parcelas da entrada, totalizando o montante de R$ 19.503,57.
Sustenta, ainda, a abusividade da cláusula 8.2 do contrato, que prevê a retenção de parte do valor pago em caso de rescisão antecipada.
Diante disso, pleiteia, em tutela provisória, a suspensão do contrato e de seus efeitos, bem como que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, considerando o atraso no início das obras do empreendimento.
No mérito, requer: a) a declaração de rescisão do contrato; b) a devolução integral dos valores pagos (R$ 19.503,57); c) a declaração de nulidade da cláusula 8.2, que impõe multa superior a 31% em caso de distrato; d) compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em decisão de ID 210051948, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e a medida liminar para suspender o pagamento das prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado com a ré (ID 204903459), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento.
A ré apresentou contestação ao ID 214479681.
Preliminarmente, alega que o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Sustenta, também, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve descumprimento contratual, pois o prazo para entrega do imóvel ainda não expirou, tornando a demanda prematura.
No mérito, defende que o contrato está sendo regularmente cumprido e que a rescisão foi motivada exclusivamente por iniciativa da autora, que deseja desistir do negócio sem assumir as consequências contratuais.
Afirma que a cláusula penal é válida, prevista na Lei nº 4.591/64, e foi aceita com destaque, não havendo abusividade ou nulidade.
Rebate o pedido de compensação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito, culpa ou dano concreto, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Ao final, requer a total improcedência da ação e, caso haja rescisão contratual, que a devolução dos valores pagos se dê 30 dias após a expedição do “habite-se”.
Réplica da autora ao ID 224374454.
Em decisão de saneamento (ID 232259869), o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ausência de interesse de agir, além de indeferir a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), porquanto não há necessidade de produção de outras provas, atraindo-se a regra do art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal.
O juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente de quem as tenha produzido, indicando na decisão as razões de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC/15, sendo-lhe facultado indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
A não realização de tais provas não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado garantir a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF, c/c arts. 1º e 4º do CPC/15).
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, e presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito A autora adquiriu, na condição de consumidora final, uma unidade imobiliária ofertada pela ré, que, por sua vez, se enquadra como fornecedora.
Aplica-se, portanto, ao caso, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia centra-se na verificação de inadimplemento contratual por parte da ré.
Nos termos da cláusula 7.1 do contrato (ID 204903459), observa-se que a ré comprometeu-se a concluir as obras até 30 de dezembro de 2024, com tolerância de até 180 dias, conforme art. 43-A da Lei nº 4.591/64.
No entanto, os documentos juntados aos autos, especialmente as fotos dos IDs 224374460 e 224374466, demonstram que, até maio de 2024, as obras sequer foram iniciadas, configurando inadimplemento contratual absoluto pela requerida.
A mora contratual é objetiva, evidenciada pela inércia da construtora.
Ademais, não há nos autos justificativa plausível para a ausência de obras, tampouco provas de que estas foram iniciadas pela ré.
A completa ausência de movimentação no local, ausência de fundações e qualquer estrutura erguida atestam a paralisação injustificada do empreendimento.
Por outro lado, não há qualquer evidência de inadimplemento da autora.
Ao contrário, os comprovantes de pagamento, juntados ao ID 204903462, demonstram o cumprimento de suas obrigações contratuais.
Nesse cenário, a rescisão contratual encontra amparo no art. 475 do Código Civil, o qual dispõe que, em caso de inadimplemento, a parte lesada pode optar pela resolução do contrato, com direito à correspondente indenização por perdas e danos: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A rescisão contratual motivada por inadimplemento da fornecedora encontra também respaldo no art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, conhecida como “Lei do Distrato”, que dispõe: “Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.” Dessa forma, impõe-se a rescisão do contrato por inadimplemento exclusivo da ré, com a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais.
Deve-se afastar, ainda, a aplicação de qualquer cláusula de retenção, inclusive aquela relativa à comissão de corretagem, uma vez que tais disposições contratuais se aplicam unicamente às hipóteses de desistência voluntária do promitente comprador, o que não se verifica no presente caso, em que a resolução contratual decorre de inadimplemento da fornecedora.
A propósito, vejamos precedente: Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
CITAÇÃO.
PARCEIRA ELETRÔNICA .
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TEMA 971 STJ.
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEMONSTRAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1.[...] 6.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade da vendedora pelo inadimplemento contratual, determina o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de todos os valores despendidos pelos adquirentes, inclusive a comissão de corretagem. 7.
Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte ré conhecido e não provido. (TJ-DF 0736163-60.2023.8 .07.0001 1873843, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) (destaquei) Saliente-se que a devolução dos valores deve ocorrer de forma integral, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a fim de assegurar a reconstituição plena do status quo ante.
Ademais, essa restituição deve ser efetuada em parcela única, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se reconheceu a abusividade de cláusula que prevê a devolução parcelada dos valores pagos em caso de rescisão contratual motivada por inadimplemento da vendedora.
Firme nessas razões, é evidente o direito da autora à restituição integral da quantia de R$ 19.503,57.
No que tange à cláusula 8.2 do contrato, observa-se que ela estabelece diversas deduções em caso de rescisão contratual antes da emissão do "habite-se", ainda que por culpa exclusiva da vendedora.
Dentre os encargos previstos, constam: retenção de 2,5% a título de publicidade, dedução de tributos presumidos, multa compensatória de 15% sobre o valor do débito e honorários advocatícios contratuais de 10%, independentemente da via judicial adotada.
Tais disposições, no entanto, revelam-se manifestamente abusivas, por imporem ônus excessivo à parte consumidora, em clara violação ao art. 51, incisos IV e §1º, III, do CDC.
Trata-se de cláusulas que estabelecem vantagens desproporcionais em favor da fornecedora, ao mesmo tempo em que inviabilizam a efetiva devolução dos valores pagos.
Além disso, considerando que a rescisão contratual decorre de inadimplemento exclusivo da vendedora, consubstanciado na ausência de início das obras no prazo convencionado, não se justifica a aplicação de penalidades contratuais que pressupõem inadimplemento por parte do comprador.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula 8.2, por sua abusividade evidente, nos termos do art. 51 do CDC.
Consequentemente, deve ser garantida à autora a restituição integral dos valores por ela adimplidos, sem quaisquer deduções.
Dos danos morais A parte autora pleiteia, ainda, compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, sob o argumento de que teria sofrido frustração e angústia em decorrência da inexecução contratual.
O dano moral, todavia, exige mais do que o mero descumprimento contratual, uma vez que consiste em ofensa a direitos da personalidade ou em alteração significativa do estado anímico da vítima, capaz de gerar sofrimento, angústia, desespero, depressão ou outros sentimentos negativos que comprometam a saúde ou o bem-estar da pessoa.
Nesse sentido: “O dano moral consiste em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, de tal amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capaz de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa.” (Acórdão n. 551500, 20110110270498ACJ, Rel.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011, p. 216) No caso concreto, tais consequências não se evidenciaram.
A autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar prejuízo de ordem moral, limitando-se a alegações genéricas de frustração e aborrecimento, inerentes à própria dinâmica contratual.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Egrégio TJDFT, é no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstradas circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor.
Vejamos: Ementa: CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE ENGENHARIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
VÍCIOS NA OBRA.
CULPA DO FORNECEDOR DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS .
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Se diante do conjunto probatório apresentado, restar demonstrada a existência de vícios na obra, resultantes da má prestação do serviço do fornecedor, a indenização do consumidor pelos danos materiais sofridos mostra-se devida. 2 .
Diante da ausência de elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos materiais, não há que se modificar o que foi estabelecido na sentença. 3.
Eventuais falhas na prestação de serviços de engenharia não eximem o contratante de realizar o pagamento pactuado no instrumento negocial, sobretudo quando passa a residir no imóvel e não toma nenhuma providência no sentido de rescindir o contrato. 4 .
A jurisprudência dos tribunais pátrios está firmada no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais. 5.
Apelo não provido. (TJ-DF 0722538-90 .2022.8.07.0001 1821188, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) ( destaquei) Diante disso, não tendo a autora comprovado qualquer abalo psicológico profundo, humilhação, vexame ou prejuízo moral concreto decorrente do inadimplemento, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de ID 204903459 firmado entre as partes; b) declarar a nulidade da cláusula 8.2 do contrato, por sua abusividade, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar a parte ré a restituir à autora, em parcela única, o valor total de R$ 19.503,57 (dezenove mil, quinhentos e três reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 389 cc 406 do Código Civil).
Confirmo tutela de urgência anteriormente deferida (ID 210051948), que determinou a suspensão do pagamento das prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado entre as partes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, tornando-a definitiva.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no percentual de 20% (trinta por cento) a cargo do autor e 80% (setenta por cento) a cargo da ré, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida a autora.
As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/06/2025 10:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 20:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 07:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717136-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 214479681, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimada a autora a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2024 11:23:42.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/12/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:24
Mandado devolvido dependência
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717136-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANA CAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES promoveu ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c indenização por danos morais em face da ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com réu, mas que por conta do inadimplemento contratual do réu, que sequer iniciou as obras do empreendimento, previsto para ser entregue em 30/12/202, nos termos da cláusula 7.1, do contrato, pretende a sua rescisão.
Aduz que até o momento pagou o valor de R$12.666,93 a título de comissão de corretagem, e R$6.836,64, referente à 06 parcelas da entrada, totalizando R$19.503,57, requerendo a devolução integral deste valor, e indenização por danos morais.
Sustenta a abusividade da cláusula 8.2 do contrato que prevê a retenção de parte do valor pago, em decorrência de rescisão antecipada do contrato.
Pede, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a suspender as cobranças decorrentes do contrato, formulando o pedido nos seguintes termos: “O Autor requer o deferimento da LIMINAR DE URGÊNCIA nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para Vossa Excelência, suspender o contrato e seus efeitos, bem como seja determinada que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), por conta do atraso no início das obras para construção do empreendimento imobiliário”.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, os requisitos legais estão suficientemente configurados.
A probabilidade do direito alegado decorre da comprovação da relação jurídica de direito material havida entre as partes, qual seja a compra e venda de unidade imobiliária, conforme o contrato acostado em id 204903459, o qual prevê o dia 30/12/2024 como data para entrega do imóvel, com prazo de tolerância de 180 dias (cláusula 7.1 e 7.1.1).
Quanto ao perigo de danos irreparáveis ao resultado útil do processo, estes consubstanciam-se no fato de que o não pagamento das parcelas pactuadas enseja a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, o que, por si só, é suficiente para causar-lhe dano, independentemente de qualquer comprovação de prejuízo que eventualmente venha a suportar, além da restrição do seu crédito.
De fato, o consumidor não é obrigado a manter o contrato contra a sua vontade, porquanto trata-se de direito potestativo o direito à resilição do contrato.
No entanto, deverá suportar as consequências da resilição unilateral, sem prejuízo da oportuna verificação de eventuais nulidades das cláusulas penais.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para assegurar à parte autora a suspensão do pagamento das prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado com a parte ré, acostado em id 204903459.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato eventualmente praticado que contrarie esta decisão.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. À vista da declaração do imposto de renda da autora (id 208620726), que demonstra ser ela hipossuficiente, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717136-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque a autora comprou um imóvel pelo preço de R$198.448,59, pagando o valor de R$ 41.019,75, a título de sinal e princípio de pagamento, e paga parcelas mensais de R$1.067,98, cada uma, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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