TJDFT - 0701792-05.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:23
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:23
Prejudicado o recurso
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01/08/2024 19:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/08/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701792-05.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB AGRAVADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, nos autos do processo nº. 0701138-53.2023.8.07.0011, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a aplicação de multa de R$ 10.000,00, em virtude do corte indevido no fornecimento de água.
Em suas razões recursais (ID 61957501), argumenta que os autos trataram das faturas de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, que foram devidamente refaturadas, após a sentença proferida.
Acrescenta que o corte no fornecimento de água é oriundo do não pagamento da fatura de outubro/2023.
Salienta que a fatura que gerou o corte, em 05/02/2024, é discutida no processo nº. 0701410-13.2024.8.07.0011, no qual a tutela de urgência foi proferida somente no dia 26/03/2024, quando a CAESB já tinha restabelecido o fornecimento do imóvel.
Sustenta a agravante que houve aplicação da multa mesmo após o cumprimento da obrigação, podendo ocorrer o bloqueio de suas contas, o que lhe causará grande prejuízo, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo.
Por fim, requer a exclusão da multa aplicada de forma indevida e, subsidiariamente, a redução da quantia.
Recurso tempestivo e com preparo regular (ID 61965960). É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Cuida-se de relação de consumo, na qual há enorme beligerância entre as partes, ocasionando, até o momento 4 (quatro) processos judiciais no PJe.
Os autos do processo nº. 0701138-53.2023.8.07.0011 (objeto deste agravo) trataram apenas das faturas de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, que foram devidamente refaturadas (ID 182767700 na origem).
Já o processo nº. 0700412-45.2024.8.07.0011 cuidou apenas da fatura de janeiro/2024, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Novamente a consumidora judicializou a fatura de janeiro/2024, ao protocolar o processo nº. 0703370-04.2024.8.07.0011.
A fatura que ocasionou o corte no fornecimento de água é tratada na ação nº. 0701410-13.2024.8.07.0011, que abrange as faturas de março/2023, abril/2023, julho/2023 e outubro/2023 e fevereiro/2024.
Nestes autos, foi proferida decisão liminar, a fim de que a CAESB se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água para o imóvel, relativamente às faturas acima descritas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitado ao valor de R$ 10.000,00.
Por ocasião da sentença, datada de 15/07/2024, determinou-se a revisão dessas faturas.
Consta da decisão agravada que o corte no fornecimento de água é decorrente de fatura de outubro/2023, ou seja, estranha aos autos.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão proferida, para obstar o cumprimento da multa fixada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, solicitando informações acerca da prejudicialidade ora exposta, porquanto o pedido de aplicação de multa deveria ter sido formulado no processo nº. 0701410-13.2024.8.07.0011.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
29/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:18
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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