TJDFT - 0725507-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Indulto pleno.
Decreto n. 11.302/22.
Constitucionalidade do art. 5º.
Requisitos preenchidos. 1 - Não sendo o indulto sobre os crimes vedados pela Constituição Federal no art. 5º, XLIII, e presentes requisitos para concessão do benefício, não há usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade, nem proteção deficiente aos bens jurídicos. 2 - Pendente de julgamento no c.
STF ADI em que se impugna a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/22 (7390/DF), presume-se sua constitucionalidade até que a questão seja decidida pelo c.
STF. 3 - O Dec. 11.302/22 previu hipóteses distintas para concessão de indulto pleno.
Interpretar que o requisito do art. 5º é cumulativo com os dos arts. 1º a 4º, além de não ter amparo na norma, prejudica o apenado. 4 - Cumpridos os requisitos objetivos exigidos pelo Dec. 11.302/22, concede-se indulto pleno. 5 - Agravo não provido. -
29/07/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:52
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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