TJDFT - 0710833-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/09/2024 18:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 00:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 00:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 00:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710833-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE DE ARAUJO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, PARANA BANCO S/A DECISÃO Trata-se ação proposta por CARLOS JOSE DE ARAUJO em face de SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, PARANA BANCO S/A.
O autor esclareceu tratar-se de ação revisional para limitação dos descontos dos empréstimos bancários, a fim de readequa-los ao percentual de 35% de seus rendimentos, conforme dispõe a Lei 14.131/2021.
Negou tratar-se de ação de repactuação de dívidas e reforçou os pedidos de gratuidade de justiça e antecipação de tutela em busca da repetição do que foi descontado além dos 35% de seus rendimentos (Id. 195644178).
Determinada emenda a fim de que esclarecesse quais empréstimos foram consignados além da margem e limitasse o polo passivo apenas aos bancos com quem teria celebrado contratos além da margem, o autor alegou que não possui as vias de todos os contratos e requereu cautelar de exibição de documentos em face dos requeridos, a fim de que instruam os autos com os contratos celebrados com o autor entre 2020 e 2024 e reforçou os pedidos de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça e antecipação de tutela.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de superendividamento.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, à luz dos fatos e argumentos invocados pelo autor e os documentos que instruem a petição inicial, não verifico a necessária verossimilhança do direito, especialmente porque não é possível identificar as datas dos contratos e quais dentre os requeridos eventualmente pactuou empréstimo consignado com o autor após o esgotamento da margem consignável.
Assim, a verificação de efetivo desconto a maior e a identificação do contrato supostamente excessivo depende ainda de instrução probatória, o que se dará após o aperfeiçoamento do contraditório.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela.
Por sua vez, DEFIRO o pedido cautelar de exibição de documentos, de modo que os requeridos deverão juntar a suas contestações todos os contratos de empréstimos consignados que tiverem celebrado com o autor no período compreendido entre 2020 e 2024, a fim de instruir estes autos.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: Designa audiencia de conciliação 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida.
Faça constar do mandado que os requeridos deverão juntar aos autos, juntamente com eventual contestação os contratos de empréstimo consignado que celebraram com o autor entre 2020 e 2024. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
26/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS JOSE DE ARAUJO - CPF: *84.***.*17-72 (AUTOR).
-
15/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/07/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 06:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 06:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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