TJDFT - 0705461-83.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
10/03/2025 13:53
Juntada de consulta renajud
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705461-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DANIEL DE FARIA FLEURY SENTENÇA AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. propôs ação de busca e apreensão em desfavor de DANIEL DE FARIA FLEURY, partes qualificadas nos autos.
A liminar foi deferida no ID 169740031.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos mediante apresentação de contestação de ID 199820182.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID 202629305.
O autor foi intimado para indicar endereço para localização do veículo ou para promover a conversão do feito no procedimento adequado para a satisfação do crédito (ID 205522462).
O autor requereu a intimação do requerido para indicação do endereço onde o veículo pode ser encontrado (ID 205966527), o que foi deferido no ID 206962562 e o requerido intimado no ID 211756600.
O prazo para o requerido transcorreu em branco (ID 214519417) e o autor foi intimado para dizer se possui interesse na conversão da presente ação em ação de execução (ID 215761171).
No ID 222010251 o autor informou que o requerido quitou seus débitos, administrativamente, motivo por que pediu a desistência da presente ação, com condenação do requerido ao pagamento das custas finais.
Requer, também, a retirada da restrição perante o Renajud.
No ID 224911528, o requerido concordou com o pedido de desistência e reiterou o pedido de gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
O interesse de agir é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme dispõe o § 3º do art. 485, CPC.
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária pela ré.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
No entanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao requerido.
Revogo a liminar.
Anote a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 170065514.
Transitada em julgado, pagas as custas, e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:06
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
08/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:57
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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15/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA FLEURY em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA FLEURY em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA FLEURY em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705461-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DANIEL DE FARIA FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de DANIEL DE FARIA FLEURY, em 25/07/2023 11:21:20, partes qualificadas.
A parte requerida firmou o contrato objeto da presente lide e está inadimplente.
Estabelece o artigo 6.º do CPC o princípio da cooperação, de modo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal dispõe que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais.
O artigo 80, por sua vez, estabelece que "(...) Considera-se litigante de má-fé aquele que:: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...)".
Outrossim, o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõe que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Assim, sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se pessoalmente a parte requerida para indicar o local exato em que se encontra o veículo automotor, colocando-o à disposição deste Juízo; ou esclarecer como pretende solver a inadimplência objeto da lide, inclusive como demonstração da boa-fé processual, sob pena de aplicação da multa de que dispõe o artigo 81 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para dizer se possui interesse na conversão da presente ação em ação de execução uma vez que detém título executivo extrajudicial (ID 166373507).
Havendo interesse, apresente a emenda da petição inicial na íntegra, carreando planilha demonstrativa de débitos atualizada, com todas as parcelas vencidas e vincendas, com o abatimento dos juros nas parcelas vincendas, adequando o valor da causa, constando todas com as alterações e adequações pertinentes à conversão do feito.
Caso contrário, o processo será extinto por ausência de pressuposto processual.
Por fim, indefiro o pedido de ID 199820182 para revogação da liminar, porquanto presentes os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69 para sua concessão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:12
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
06/08/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705461-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DANIEL DE FARIA FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover com relação à contestação juntada pelo réu no ID 199820182, pois a liminar ainda não foi executada.
Fica o autor intimado para informar o correto endereço de localização do veículo ou para promover a conversão do feito no procedimento adequado para a satisfação do crédito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE FARIA FLEURY - CPF: *15.***.*52-40 (REU).
-
26/07/2024 18:53
Indeferido o pedido de DANIEL DE FARIA FLEURY - CPF: *15.***.*52-40 (REU)
-
02/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 09:32
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
11/06/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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27/08/2023 23:35
Recebidos os autos
-
27/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 23:35
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2023 23:35
Outras decisões
-
27/08/2023 23:35
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/08/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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25/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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