TJDFT - 0722321-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:38
Outras decisões
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA ALVES em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO FERREIRA ALVES em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR nulo contrato relativo à Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado nº. 45824445 (ID. 206972397) e o Cartão Crédito a ele vinculado, com retorno ao status quo ante; b) DECLARAR a inexistência de débito; c) CONDENAR o réu, em decorrência do retorno ao status quo ante, à restituição dos valores descontados referente àquele contrato, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA.
Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Fica assegurado o direito de compensação entre os valores a serem pagos pelo réu a título de ressarcimento com o créditos que efetuou na conta bancária do autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
25/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722321-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO FERREIRA ALVES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/09/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:33
Outras decisões
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08/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722321-70.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO FERREIRA ALVES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao submeter os documentos de IDs 204557876 e 204557876 ao (validador iti.com.br), obteve-se a seguinte mensagem: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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