TJDFT - 0729706-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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11/04/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA CARLA GOMES DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729706-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA GOMES DE LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível ajuizada por ANA CARLA GOMES DE LIMA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, ao parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 6 -
26/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA CARLA GOMES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729706-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA GOMES DE LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da comunicação entre órgãos de ID nº 220268713.
Assim, concedo derradeira oportunidade para que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/01/2025 12:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:45
Outras decisões
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25/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:36
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CARLA GOMES DE LIMA - CPF: *91.***.*15-55 (AUTOR).
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09/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729706-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA GOMES DE LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA CARLA GOMES DE LIMA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Sustenta a parte autora que a parte ré, por meio de parceria realizada com plataformas de cobranças, realiza publicidade enganosa ao ofertar à consumidora autora proposta de acordo, alegando que a partir da aceitação e do respectivo pagamento, o nome da autora será limpo e seu score irá aumentar.
No entanto, sustenta que a inscrição em comento não enseja a negativação do nome do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito, as publicidades realizadas tanto pela parte ré quanto pelas empresas de cobrança ensejam responsabilidade solidária sobre os atos abusivos – referente à informação de que o pagamento ensejará o aumento do score.
Lado outro, afirma que esse comportamento é contraditório e enganoso, tendo em vista que a própria ré, ao ser demandada judicialmente em ações em que se discute a legalidade das cobranças extrajudiciais por meio de plataformas de cobrança, defende que a inscrição do nome do consumidor nessas plataformas em nada influencia no score do consumidor.
Dessa forma, aduz ocorrer violação ao violando o direito de informação adequada à consumidora autora, ao apresentar afirmações incorretas e enganosas, induzindo a autora a erro.
No mérito, requer a suspensão da publicidade enganosa, bem com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais.
Ao ID nº 205337272, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial.
O autor apresentou manifestação ao ID nº 207607817, informando que a causa de pedir consiste na obrigação de fazer em face da publicidade alegadamente enganosa, não se tratando, portanto, demanda declaratória de inexigibilidade de débito.
Juntou em anexo extratos bancários com a finalidade de comprovar o benefício da gratuidade de justiça pretendida.
Decido.
Para fundamentar a causa de pedir, a parte autora apresentou um documento de cobrança ao ID nº 204638141, a partir do qual se denota a informação de que a empresa responsável pela cobrança é a parte ré, Ativos S.A., o número do contrato 653700002003888, vencido em 16/01/2002, valor atual R$ 7.724,12, tendo sido ofertado à autora um acordo para pagar a referida conta atrasada mediante o pagamento de R$ 152,85.
Ao que tudo indica, a partir de outros processos já apreciados por este Juízo, a plataforma de cobrança utilizada pela parte ré é a Serasa Limpa Nome.
Nesse documento, é possível verificar o primeiro nome corresponde ao da parte autora, bem como parcela de seu número de CPF, o que induz à verossimilhança da alegação da cobrança.
No entanto, o documento em comento não há nenhuma alusão à publicidade enganosa arguida pela parte autora em sua exordial.
Com efeito, não há promessa, no documento, de que a autora melhorará o seu score ao pagar a dívida mediante a renegociação proposta.
Há apenas um alerta de "conta atrasada", sem qualquer mensagem sobre a consequência da sua manutenção nesse status perante o credor.
Assim, não vejo razão para rever o indeferimento da tutela de urgência.
No mais, da leitura da inicial verifico que não ficou claro se a parte autora reconhece o contrato objeto da cobrança e o valor da dívida, sendo que esse fato necessita ser esclarecido.
Observo que, na exordial, a parte autora alude ao fato de que a plataforma responsável por intermediar a cobrança deve responder solidariamente pelo ato ilícito alegadamente cometido, referente à publicidade enganosa, mas não incluiu a plataforma no polo passivo em litisconsórico facultativo.
Entende-se, assim, que optou por litigar apenas contra a ATIVOS.
Quanto ao valor da causa, deverá a autora esclarecer o valor de R$1.000,00, declinado na inicial e cadastrado no sistema, visto que o valor da dívida é de R$7.724,12.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que os documentos apresentados nos autos ainda não se mostraram suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, tendo em vista que a parte autora apresentou os três últimos extratos de conta poupança mantida com a Caixa Econômica Federal, aos Ids nºs 207607820, 207607821 e 207607823, porém, a partir de consulta realizada ao sistema SISBAJUD, verifiquei que a autora possui 23 relacionamentos com instituições financeiras diferentes.
Assim, esse fato merece esclarecimentos.
De igual modo, deve juntar a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal e informar se possui apenas a ocupação de “operador de zincagem”, indicada na CTPS apresentada ao ID nº 207607822, bem como se possui dependentes, é casada, vive em união estável e se possui dependentes financeiros.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
15/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/09/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729706-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA GOMES DE LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de dívida que alega estar prescrita, pleiteando ainda, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças pela plataforma SERASA LIMPA NOME.
Diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art. 43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Ocorre que a alegação de prescrição deve ser submetida ao contraditório, inclusive porque a parte ré poderá invocar eventuais causas suspensivas ou interruptivas não mencionadas pela parte autora.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial.
Emenda Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) declinar na petição inicial, na causa de pedir e no pedido, qual é a dívida objeto da sua pretensão, pois a petição é genérica; b) declinar qual é a sua profissão (artigo 319, inciso II, do CPC) e juntar documentos que comprovem a necessidade da gratuidade de justiça, como cópia da declaração de imposto de renda do último exercício (se não for isento(a)), contracheques dos últimos três meses, e, se for autônomo(a), também extratos de contas bancárias e cartões de crédito dos últimos três meses.
O Juízo poderá, se for o caso, consultar de ofício os sistemas de bens disponíveis para aferir a hipossuficiência alegada pela parte autora. c) juntar documentos que comprovem que a cobrança por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome é vinculada ao seu nome e/ou CPF, pois o documento de ID 204638141 não se presta a tal desiderato, já que não identifica quem é o devedor, quer pelo seu nome, quer pelo seu CPF; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado digitalmente) 6 -
25/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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