TJDFT - 0730525-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
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10/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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04/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 23:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para,confirmando a decisão concessiva da tutela provisória de urgência de ID 205333118: a) Determinar que a parte ré autorize e custeie o procedimento de drenagem pleural solicitado no relatório médico de ID 205235016 e a internação da parte autora no Hospital Alvorada na forma do documento de ID 205235020, pelo tempo necessário ao tratamento, incluindo os honorários médicos devidos em decorrência do procedimento e da internação; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde o arbitramento (data de prolação desta sentença) e acrescida de juros de mora desde a data da citação.
Quanto aos índices aplicáveis, destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
Esclareço, ainda, que o sistema de cálculos do TJDFT já está adaptado aos novos índices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas nesta sentença.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). -
29/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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29/06/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0730525-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 212239923).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730525-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL CARDOSO FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados nos IDs 208087679 a 208087676, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 208087671, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Cite-se e intime-se a parte ré para, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, manifestar-se sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso a parte ré já seja parceira eletrônica, deverá ser citada pelo sistema e continuará sendo intimada para os atos processuais dessa forma.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
04/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL CARDOSO FERREIRA - CPF: *65.***.*08-27 (REQUERENTE).
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03/09/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0730525-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SAMUEL CARDOSO FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF: 29.***.***/0001-79); AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA (CPF: 29.***.***/0094-78); Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: 6 Bloco A Lote 141 , 157, Asa Sul , BRASÍLIA - DF - CEP: 70327-900 Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinado à ré que custeie os procedimentos médicos já realizados pelo autor junto ao Hospital Alvorada, bem como dê continuidade na internação do autor, para que possa continuar de forma adequada o tratamento necessário junto ao Hospital Alvorada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O autor juntou, com a inicial, a carteirinha de plano de saúde (ID nº 205231989) para comprovar o vínculo com a ré, bem como relatório médico (ID nº 205235016) que atesta o diagnóstico de pneumotórax extenso, com risco de agravamento do quadro devido a extensão do comprometimento pulmonar, tendo o cirurgião torácico prescrito ao paciente autor a realização de drenagem pleural pela urgência, diante do risco de deterioração.
Ao ID nº 205235020 a parte autora apresentou a solicitação de internação em pronto socorro, bem como a carta negativa apresentada pela parte ré, ID nº 205235017.
O entendimento jurisprudencial majoritário do TJDFT em casos como o presente é no sentido de que, mesmo havendo prazo de carência, se o procedimento é de urgência ou emergência, a cobertura contratual é devida, com base no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que prevalece sobre o art. 12, inciso V, alínea “a”, da mesma Lei.
Nesse sentido, transcrevo a ementa de julgado do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
MULTA DIÁRIA. 1.
Trata-se de recursos de apelação das rés contra a sentença que, em ação de indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 para compensação dos danos morais. 2. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608 do c.
STJ). 3.O beneficiário de plano de saúde coletivo foi diagnosticado com apendicite aguda e necessitava de cirurgia médica de urgência, contudo a cobertura foi negada ao argumento de que ainda estava no período de carência. 4.
A cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98.
Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física. 5.
Apurou-se que a conduta das rés, ao negarem a cobertura médica de emergência, diante do risco à saúde do beneficiário, revelou-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 6.
A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, bem como a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, revelando-se adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença. 7.
Apelação das rés conhecidas e desprovidas.(Acórdão 1167671, 07013671620188070002, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, é provável o direito do autor.
O receito de dano é inconteste, pois o valor de internação em UTI é elevado e impor o custeio à família do autor pode significar a inviabilização do tratamento do autor, que é de fato urgente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a parte ré forneça e custeie em benefício do autor a sua internaçãoem UTI do Hospital Alvorada,de forma imediata (Resolução ANS 566/2022), pelo tempo necessário ao tratamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)a cada hora de descumprimento contada a partir da data e hora da efetiva intimação da ré (e não da juntada aos autos do resultado da diligência).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO, que deverá ser cumprido em regime de urgência.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Caso a diligência presencial se mostre inviável, autorizo o cumprimento de forma remota.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
Gratuidade: Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
Embora a parte autora afirme que se encontra desempregada, verifico que os documentos colacionados nos autos não são suficientes para comprovar como o autor mantém a sua subsistência.
Assim, fica intimado a apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, tais como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas.
Emenda à inicial: 1) Compre o autor o benefício da gratuidade de justiça pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar deferida. 2) Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da PortariaConjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital,a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica.
Atos ordinatórios: Descadastre-se a marcação de prioridade em razão de doença grave, em virtude de o diagnóstico do autor não estar previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Retifique-se a classe judicial para procedimento comum cível.
Promova-se a baixa do alerta de tutela. (datado e assinado eletronicamente) 6 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
25/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 13:10
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
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