TJDFT - 0717297-49.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717297-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANNA MARIA DOS SANTOS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral na modalidade presencial, e, por conseguinte, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021.
Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão.
Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça.
Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de setembro de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
17/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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08/09/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/08/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717297-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANNA MARIA DOS SANTOS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: LUCIANNA MARIA DOS SANTOS, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717297-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANNA MARIA DOS SANTOS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANNA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido liminar julgada totalmente improcedente pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 71441522).
Tutela de urgência requerida na petição inicial também fora indeferida na decisão de ID 71441485.
A apelante, em suas razões recursais, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ainda, veicula argumentos referentes à reforma do mérito da sentença, os quais serão tratados oportunamente. É o relatório.
Decido.
A despeito da ausência de exposição de argumentos pelo recorrente acerca das razões que justifiquem o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, examino, nesta decisão, tão somente o referido pleito.
Sobre este pedido de tutela de urgência em grau recursal calha incialmente tecer algumas ponderações jurídico-processuais e observações casuísticas: Como cediço, a apelação é espécie recursal que possui, via de regra, efeito suspensivo automático, por força do disciplinado no caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: “A apelação terá efeito suspensivo.” Excepcionalmente, o parágrafo 1º do aludido dispositivo legal traz elencadas algumas hipóteses em que o recurso de apelação não suspende automaticamente a sentença recorrida, que passa a produzir os efeitos dela decorrentes logo após a sua respectiva publicação.
Existem também algumas leis especiais que preveem outras situações nas quais a apelação tem apenas efeito devolutivo, v. g., Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo; Lei nº 5.478/1968, que dispõe sobre ação de alimentos; Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
A propósito, convém transcrever a integralidade dos comandos emanados do art. 1.012 do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No particular, denota-se que sequer foi deferida a tutela de urgência requestada na inicial, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de eventual cabimento de pedido de concessão de efeito suspensivo impróprio requestado pela parte apelante.
Logo, diante da ausência de previsão legal e do próprio resultado do julgamento da causa pelo Juízo de primeiro grau – improcedência do pedido exordial –, o presente recurso de apelação não pode ser dotado de efeito suspensivo.
Ademais disso, mediante cognição sumária da controvérsia e analisando o pedido segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º), não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente a antecipação a tutela recursal.
Diante disso, INDEFIRO TANTO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS COMO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem-me conclusos os autos para a apreciação do mérito da apelação.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/05/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/05/2025 22:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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