TJDFT - 0710833-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:33
Outras decisões
-
04/11/2024 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 06:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0710833-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANDREIA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte requerida efetuou cobrança de valores indevidos nas faturas do cartão de crédito.
Explica que entrou em contato com a parte requerida na tentativa de solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que a conduta da parte requerida é ilícita, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu CARTÃO BRB S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O que se tem nos autos é que a parte autora vem sendo cobrada por transações realizadas com os dados de seu cartão de crédito no dia 30/08/2023 (R$3.000,00; R$2.700,00; R$2.031,00; R$2.800,00; e R$ 1.250,00, em duas parcelas).
Alega a parte autora que as transações não foram por ela autorizadas nem tiveram sua participação.
Afirma, ainda, que houve estorno do valor de R$5.031,00 (cinco mil e trinta e um reais) na fatura de outubro de 2023 e de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) na fatura de fevereiro de 2024, totalizando R$6.281,00 (seis mil duzentos e oitenta e um reais) já estornados.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela parte autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que não tenha sido ela quem utilizou o cartão e realizou as transações acima mencionadas lançadas em seu cartão, devendo a parte requerida demonstrar a lisura dos lançamentos financeiros, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que a parte requerida não produziu nenhuma prova inequívoca acerca da culpa exclusiva do consumidor ou de que tenha sido a parte autora a responsável pelas transações.
A parte requerida apenas trouxe aos autos informações sobre as transações, mas não constam detalhes que permitam identificar que a parte autora tenha de qualquer forma delas participado.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela falta de provas produzidas pelo réu, conclui-se que não foi a parte autora quem realizou as transações citadas.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Isso porque, ao disponibilizar os seus produtos e serviços, o réu não implementou mecanismos básicos de segurança, a fim de evitar a ocorrência desse tipo de fraude.
Por isso, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, está evidenciada a falha na prestação do serviço, pois não há dúvidas de que a cobrança é indevida.
Por isso, o pedido de restituição é medida que se impõe.
Registro que eventual valor já estornado pela parte requerida poderá ser verificado/comprovado na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago, entendo que não merece acolhimento.
Nesse sentido: "A repetição em dobro, nesta hipótese, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor que não se verifica nos casos de fraude de terceiro em que a responsabilidade da instituição financeira se funda no risco da atividade.
A repetição é, pois, simples." (Acórdão 1646786, 07037138620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Na hipótese, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa à autora e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para declarar a nulidade das transações não reconhecidas pela parte autora realizadas com os dados de seu cartão de crédito no dia 30/08/2023 (R$3.000,00; R$2.700,00; R$2.031,00; R$2.800,00; e R$ 1.250,00, em duas parcelas).
Condeno a requerida a restituir à autora o valor de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (04/12/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 06:53
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*58-53 (REQUERENTE) em 11/09/2024.
-
09/09/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/09/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710833-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Anote-se a não adesão ao juízo 100% digital, devendo, a secretaria, observar que no presente feito não devem ser aplicadas as regras da Portaria Conjunta 29/2021 quanto às citações, intimações e realização de eventual audiência de instrução, que deverá ocorrer de forma presencial.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Comprovado nos autos que não houve citação/intimação e, em não havendo tempo hábil à realização da audiência, a secretaria deverá cancelar o ato designado, promovendo as diligências necessárias.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:54
Outras decisões
-
20/08/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710833-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos: a) comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante. b) nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708050-22.2021.8.07.0016
Bsb Telemetria Eireli - ME
Elizabeth Junha de Araujo Alves
Advogado: Cintya Trindade Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 18:07
Processo nº 0708050-22.2021.8.07.0016
Elizabeth Junha de Araujo Alves
Bsb Telemetria Eireli - ME
Advogado: Felippe da Silva de Olivindo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 12:18
Processo nº 0710806-29.2024.8.07.0006
Euclydes Rodrigues Hirsch Tardin
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Rudney Teixeira Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 15:54
Processo nº 0705996-14.2024.8.07.0005
Unesvi - Uniao de Ensino Superior do Val...
Erika Medeiros Duarte Lemos
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 11:39
Processo nº 0716101-44.2024.8.07.0007
Wang Teng
Francisco de Souza Maciel
Advogado: Aynara Caserta Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:05