TJDFT - 0710806-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIANA CUSTODIO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de EUCLYDES RODRIGUES HIRSCH TARDIN em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA CUSTODIO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EUCLYDES RODRIGUES HIRSCH TARDIN em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710806-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUCLYDES RODRIGUES HIRSCH TARDIN, FABIANA CUSTODIO DA SILVA REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EUCLYDES RODRIGUES HIRSCH TARDIN e FABIANA CUSTÓDIO DA SILVA em desfavor de AEROLINEAS ARGENTINAS SA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas com saída do aeroporto de Buenos Aires para o aeroporto de Brasília.
Informa que o voo foi cancelado, de modo que somente conseguiu chegar ao destino 28 (vinte e oito) horas depois do horário originalmente previsto.
Argumenta que a conduta da parte requerida é ilícita, razão pela qual deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida AEROLINEAS ARGENTINAS SA apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, alegou que a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A requerida faz parte da cadeia de consumo, porquanto atuou como plataforma que disponibiliza a venda de passagens, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Restou demonstrado que a parte autora adquiriu as passagens aéreas junto à demandada.
Ainda, é incontroversa a ocorrência de atraso no voo, pois a própria requerida informou em sua peça de defesa que o voo estava programado, porém, devido às condições climáticas adversas, não foi possível realizá-lo no horário inicialmente marcado.
O art. 393 do Código Civil dispõe que: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Na hipótese, restou demonstrado que o cancelamento do voo ocorreu em razão de fortes chuvas que atingiram a cidade de Buenos Aires, um fenômeno climático de grande proporção, imprevisível e inevitável (https://metsul.com/chuva-que-alagou-em-buenos-aires-vai-chegar-forte-aqui/).
Assim, para a configuração da excludente de responsabilidade por força maior, é essencial que o evento seja externo à vontade da parte requerida, não lhe sendo imputável qualquer conduta culposa ou dolosa, o que ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, o motivo indicado e comprovado pela requerida configura a ocorrência de força maior e justifica o descumprimento contratual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
CHUVAS INTENSAS.
FORÇA MAIOR.
FORTUITO EXTERNO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA.
INDENIZAÇÕES MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS.
REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
O contexto probatório evidenciou que voo contratado pelos consumidores foi cancelado em razão das condições climáticas desfavoráveis (chuvas intensas), conforme demonstram o documento extraído da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET) e matérias jornalísticas acostados aos autos pela recorrida em contestação. 2.
O cancelamento do voo decorreu de motivo alheio ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, a configurar fortuito externo e ensejar o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14, §3º, do CDC), não havendo falar em indenização por dano material ou moral, porquanto inexistente ato ilícito ou lesão à personalidade dos passageiros. 3.
Embora afastada a responsabilidade civil da fornecedora, pois inexistente falha na prestação do serviço, frustrada a fruição do transporte originalmente contratado pelo passageiro, ainda que por condição alheia às partes, a restituição do valor pago pela passagem é medida que se impõe, não podendo a companhia aérea reter o valor se não realizou a prestação do serviço em favor do contratante, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 4.
Não obstante a diligência empreendida pela companhia aérea para reacomodar os passageiros em outro voo próprio, com embarque no dia seguinte, a reacomodação não atendeu os interesses dos passageiros que optaram pelo reembolso da quantia paga pelas passagens, cuja escolha lhes competia, nos termos do disposto no artigo 21, inciso II, da Resolução 400/2016 da ANAC. 5.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a recorrida a restituir aos recorrentes a quantia correspondente ao valor das passagens aéreas pagas e não utilizadas, no total de R$ 2.829,36 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação.
Custas recolhidas.
Sem honorários, diante da inexistência de recorrente integralmente vencido e ausência de apresentação de contrarrazões (art. 55 da Lei n. 9.099/95). (Acórdão 1796068, 07075788020238070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ademais, observa-se que a própria parte autora anexou aos autos comprovante de seguro viagem, no qual deu entrada para o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes do cancelamento do voo.
Dessa forma, não há justificativa para que a parte autora pleiteie a restituição desses mesmos valores diretamente contra a companhia aérea, uma vez que será devidamente ressarcida pelos danos materiais sofridos por meio da seguradora.
Logo, diante do reconhecimento de que o cancelamento do voo decorreu de força maior, excludente de responsabilidade civil, não há conduta que justifique a responsabilização da parte requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/09/2024 09:46
Decorrido prazo de EUCLYDES RODRIGUES HIRSCH TARDIN - CPF: *21.***.*82-68 (REQUERENTE), FABIANA CUSTODIO DA SILVA - CPF: *21.***.*33-34 (REQUERENTE) em 20/09/2024.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA CUSTODIO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EUCLYDES RODRIGUES HIRSCH TARDIN em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 06:55
Decorrido prazo de EUCLYDES RODRIGUES HIRSCH TARDIN - CPF: *21.***.*82-68 (REQUERENTE), FABIANA CUSTODIO DA SILVA - CPF: *21.***.*33-34 (REQUERENTE) em 11/09/2024.
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09/09/2024 22:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/09/2024 22:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/09/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de EUCLYDES RODRIGUES HIRSCH TARDIN em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de FABIANA CUSTODIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:36
Outras decisões
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13/08/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710806-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUCLYDES RODRIGUES HIRSCH TARDIN, FABIANA CUSTODIO DA SILVA REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intimem-se os requerentes para anexarem aos autos novas procurações com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal de cada um deles, contendo foto da parte, que deverá ser novamente anexado aos autos com assinatura legível.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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