TJDFT - 0761708-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:58
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:49
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/09/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 21:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:05
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 21:04
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:04
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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03/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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27/05/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:30
Expedição de Autorização.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:39
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:26
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de CAROLINA MATIAS XAVIER em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761708-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINA MATIAS XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CAROLINA MATIAS XAVIER ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a implementar o pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos padrão da autora e ao pagamento das parcelas retroativas.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Ocorre que, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação.
Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, assim definiu o processo de trabalho das equipes de atenção básica: Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: [...] XII - realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
No mesmo sentido, a Portaria nº 199 SES/DF, de 1º de outubro de 2014, descreveu as Unidades Básicas de Saúde: Art. 22.
As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua [...] Dessa feita, forçoso reconhecer que o serviço de atenção domiciliar se insere dentro da atividade de atenção básica de saúde.
No caso, o documento de id. 218934474 - pág. 3 e 4 demonstra estar a parte autora executando esse tipo de atividade, descrevendo as atribuições desenvolvidas pela requerente como sendo de apoiar a contrarreferência de pacientes, ações educativas e passeios no território, acompanhamento de aproximação da comunidade com o serviço.
Ademais, foi esclarecido que a parte autora é lotada em gerência diretamente ligada a APS e suas atribuições têm ligação com a organização do trabalho da UBS da Região Sudoeste (ID218934474 - pág.4), fazendo jus, portanto, ao recebimento da respectiva gratificação.
Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LOTAÇÃO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS COM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para "(i) CONDENAR a parte ré a implementar a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento); e (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor de R$1.709,99, referente à GAB do período de setembro/2023 a dezembro/2023, a ser atualizado a partir de 19/12/2023, data de realização dos cálculos.
Os valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício deverão ser computados no cálculo." 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (ID 57487667). 3.
Em suas razões recursais, a RÉ sustenta que a recorrida não exerce as suas funções em atividade básica de saúde, tendo em vista que sua lotação tem natureza secundária e não primária.
Aduz que o CAPS não está incluído no conceito de Unidade Básica de Saúde (atendimento primário), motivo pelo qual não é cabível o pagamento da gratificação.
Assevera que a autora não comprovou a lotação em "centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e o exercício, em tempo integral, em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital n. 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprem integralmente a sua carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica, urbanos e rurais, da Secretaria de Saúde. 5.
Segundo a Súmula n. 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." 6.
Apesar da Súmula n. 27 da Turma de Uniformização permitir o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde a servidor não lotado em locais de Unidades Básicas de Saúde, faz-se necessário analisar se o servidor público exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 7.
No caso concreto, a AUTORA exerce o cargo de técnica em enfermagem, especialidade auxiliar de enfermagem, no Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Álcool e outras Drogas, de Santa Maria/DF (ID 57486204, pág. 4), com carga horária de 20 horas semanais (ID 57486202). 8.
Segundo descrito no Laudo Técnico (ID 57486204, pág. 8), a servidora exerce as seguintes atividades laborais: " Recepção, Acolhimento e atendimento individual a usuários de álcool e outras drogas incluindo os familiares dos mesmos.
Recepção, acolhimento, atendimento, manejo e acompanhamento de pacientes nas diversas situações de Crise de Abstinência como Convulsão, bem como apoio na Desintoxicação.
Acolhimento, Acompanhamento terapias e orientações nos grupos de terapia de forma Presencial e Virtual.
Estão incluídos atendimentos a pacientes com COVID19 bem como outras doenças infectocontagiosas, quando necessário, utilizando os EPIS disponíveis na unidade.
Visitas domiciliares e busca ativa de pacientes in loccu quando necessário.
Recepção, acolhimento e manejo de pacientes que se encontram sob efeito de álcool e outras drogas." 9. "Ressalte-se que a Portaria n. 648/GM/2006 instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações." ( Acórdão Nº 1825254, Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA) 10.
O Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Álcool e outras Drogas - CAPS integra a Rede de Atenção Psicossocial, consoante art. 5º, da Portaria nº 3088/GM/2011, do Ministério de Saúde. 11.
São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção básica em saúde, entre outros serviços, a " Unidade Básica de Saúde: serviço de saúde constituído por equipe multiprofissional responsável por um conjunto de ações de saúde, de âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver a atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades" (art. 6º, Portaria nº 3088/GM/2011, do Ministério de Saúde) 12.
Pelo exposto, demonstrado que a autora preenche os requisitos necessários ao recebimento da gratificação, mantem-se incólume a sentença vergastada. 13.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão Nº 1825254, Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA; Acórdão 1767779, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ; Acórdão 1796031, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 15.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Isento de custas. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1865024, 07749796620238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL Nº 318/92.
SÚMULA 27 TUJ.
LOTAÇÃO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS COM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para, em síntese, determinar que o réu implemente no contracheque da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde no patamar de 10% (dez por cento), bem como para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas desde janeiro/2020 até Janeiro/2024.
Em suas razões, alega que a recorrida não cumpre os requisitos para percepção da gratificação de incentivo às atividades básicas de saúde em face da lotação e por não desenvolver atividades relacionadas à atenção primária à saúde.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 59258648) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 59258650). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto, cumprindo destacar que os efeitos da sentença somente ocorrerão com o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
Consoante o § 1º do art. 2º da Lei 318/92, a gratificação em questão é devida ao servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 5.
A Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, acerca da atenção básica à saúde, define em seu art. 2º: "A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária." 6.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, sobre o tema, editou a Súmula nº 27 da TUJ, prevendo que a GAB deve ser paga ao servidor público "quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 7.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a recorrida cumpre integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, especificamente, desempenha recepção e acolhimento de pacientes, manejo de crise de abstinência, atendimento de paciente sob efeito abusivo de álcool e drogas, atendimento a grupos terapêuticos, eventos específicos de saúde mental no território e visitas domiciliares no CAPS AD SANTA MARIA/DF (ID 59258631). 8.
Assim, independente do CAPS ser vinculado à estrutura de atenção secundária à saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as atividades desempenhadas pela recorrida se inserem dentro da atenção básica de saúde, fazendo jus à percepção da GAB. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1878634, 07085481620248070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Foi editada, ainda, a súmula 27 dos Juizados Especiais, na qual se consolida o entendimento de que a GAB é devida quando comprovado o exercício de atividades de atenção primária, independentemente do local de lotação do servidor.
Confira-se: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021.
Destarte, a autora demonstrou ser integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e ser lotada na Gerência de Acesso e Qualidade em Atenção Primária à Saúde - GEAQAPS durante o período reclamado na inicial e, portanto, faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Básico à Saúde, em 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos básicos, por se enquadrar no art. 2º, I, da Lei Distrital nº 318/1992.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos atualizados da parte ré (ID212042958), pois, nos cálculos da parte autora, contabilizaram-se, também, as parcelas vincendas.
Por fim, há de se ressalvar que a verba apenas é devida à parte autora enquanto se mantiver lotada em local cuja atividade seja de atenção básica à saúde.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar que o réu implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora e mantenha seu pagamento enquanto a requerente preencher os requisitos necessários ao recebimento da gratificação e para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de 02/2023 a 07/2024, na importância de R$14.280,36 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), mais as parcelas vencidas no curso do processo, quantia esta atualizada até 07/2024.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Demonstrado o cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 15:26:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761708-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINA MATIAS XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 17:25:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:49
Outras decisões
-
20/11/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0761708-53.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: CAROLINA MATIAS XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 20:25:16.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
23/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:39
Outras decisões
-
09/08/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761708-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINA MATIAS XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar aos autos comprovante de residência de acordo com a petição inicial ou para retificar o endereço constante na petição inicial conforme o documento de declaração de imposto de renda (ID n. 204111989).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:30:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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