TJDFT - 0717297-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717297-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANNA MARIA DOS SANTOS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANNA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido liminar julgada totalmente improcedente pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 71441522).
Tutela de urgência requerida na petição inicial também fora indeferida na decisão de ID 71441485.
A apelante, em suas razões recursais, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ainda, veicula argumentos referentes à reforma do mérito da sentença, os quais serão tratados oportunamente. É o relatório.
Decido.
A despeito da ausência de exposição de argumentos pelo recorrente acerca das razões que justifiquem o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, examino, nesta decisão, tão somente o referido pleito.
Sobre este pedido de tutela de urgência em grau recursal calha incialmente tecer algumas ponderações jurídico-processuais e observações casuísticas: Como cediço, a apelação é espécie recursal que possui, via de regra, efeito suspensivo automático, por força do disciplinado no caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: “A apelação terá efeito suspensivo.” Excepcionalmente, o parágrafo 1º do aludido dispositivo legal traz elencadas algumas hipóteses em que o recurso de apelação não suspende automaticamente a sentença recorrida, que passa a produzir os efeitos dela decorrentes logo após a sua respectiva publicação.
Existem também algumas leis especiais que preveem outras situações nas quais a apelação tem apenas efeito devolutivo, v. g., Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo; Lei nº 5.478/1968, que dispõe sobre ação de alimentos; Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
A propósito, convém transcrever a integralidade dos comandos emanados do art. 1.012 do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No particular, denota-se que sequer foi deferida a tutela de urgência requestada na inicial, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de eventual cabimento de pedido de concessão de efeito suspensivo impróprio requestado pela parte apelante.
Logo, diante da ausência de previsão legal e do próprio resultado do julgamento da causa pelo Juízo de primeiro grau – improcedência do pedido exordial –, o presente recurso de apelação não pode ser dotado de efeito suspensivo.
Ademais disso, mediante cognição sumária da controvérsia e analisando o pedido segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º), não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente a antecipação a tutela recursal.
Diante disso, INDEFIRO TANTO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS COMO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem-me conclusos os autos para a apreciação do mérito da apelação.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
06/05/2025 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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21/11/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717297-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANNA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/09/2024 13:57 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANNA MARIA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*94-93 (REQUERENTE).
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12/09/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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