TJDFT - 0708893-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO JAQUELINE LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708893-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VILLACA ROS REVEL: CENTRO AUTOMOTIVO JAQUELINE LTDA, ADRIANO HENRIQUE NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 243367183.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia/DF, 21 de julho de 2025.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral -
21/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:28
Outras decisões
-
24/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 23:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO JAQUELINE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA VILLACA ROS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO JAQUELINE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708893-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VILLACA ROS REVEL: CENTRO AUTOMOTIVO JAQUELINE LTDA, ADRIANO HENRIQUE NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Luciana Villaca Ros em face de Centro Automotivo Jaqueline LTDA e Adriano Henrique Nascimento, na qual se pleiteia a entrega do veículo da autora, deixado para reparos na oficina dos réus, bem como a reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual.
Relata a autora que, em novembro de 2023, entregou o veículo de sua propriedade na oficina ré para conserto mecânico, mediante pagamento acordado de R$ 15.000,00, dos quais já teria adimplido R$ 14.650,00.
O prazo estimado para a entrega do automóvel seria de 30 dias, o que não foi cumprido.
Desde então, a autora afirma ter enfrentado sucessivas prorrogações e omissões por parte dos réus, sendo obrigada a utilizar aplicativos de transporte e alugar veículo para suprir suas necessidades pessoais e profissionais.
Por fim, sustenta que, mesmo após meses, o carro ainda não foi devolvido e encontra-se em situação de abandono na parte externa da oficina.
Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual foi decretada a revelia.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Com a revelia dos réus, operou-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Tal presunção, embora relativa, não foi infirmada por nenhum outro elemento trazido aos autos.
A relatividade da presunção de veracidade daí advinda não exonera a autora, todavia, do encargo de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo invocado.
Deveras, o processo _ para cumprir a sua vocação institucional de compor, com justiça, o litígio _ não pode compadecer-se com a possibilidade de atribuição de ganho de causa a uma parte que _ a despeito de estar habilitada, a tanto _ não tenha logrado demonstrar os pressupostos factuais em que se assenta a postulação. É essa, precisamente, a situação retratada nos autos.
Com efeito.
Ainda que a narrativa inicial aponte o pagamento de R$ 14.650,00 por serviço não prestado e gastos com transporte por aplicativo, não se verifica nos autos prova inequívoca dessas despesas.
Os extratos de transferência bancária constantes do feito não permitem aferir a correlação direta com os pagamentos alegadamente realizados à oficina, tampouco há comprovação das despesas com transporte individual.
Apenas se encontra demonstrado o contrato de locação de veículo, no valor de R$ 2.440,00, o qual será considerado como prejuízo material comprovado.
A má prestação de serviço por parte dos réus (essa sim, presumida dos efeitos tópicos da revelia) é manifesta: ultrapassado, de forma injustificada, o prazo contratualmente ajustado para a devolução do bem, sem qualquer contraprestação adequada ou comunicação transparente, tem-se evidente descumprimento contratual.
Nesse contexto, há que se deferir, nos moldes requeridos, a obrigação de fazer, consistente na entrega do veículo devidamente consertado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Caso os réus não cumpram a obrigação no prazo assinalado, a obrigação poderá vir a ser convertida em perdas e danos, com devolução do bem no estado em que se encontrar e restituição dos valores que a autora consiga efetivamente comprovar documentalmente além de eventuais prejuízos extras.
No tocante aos danos materiais, diante da análise probatória, reconheço como devido o reembolso do valor de R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais), a título de locação de veículo.
Quanto aos danos morais, entendo configurada a ofensa a direito de personalidade.
Com efeito, a autora foi privada do uso do único veículo de sua família por longo período, enfrentando sucessivas promessas não cumpridas e condutas evasivas por parte dos responsáveis pela oficina.
A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e revela quadro de descaso e transtorno relevante à rotina pessoal e profissional da demandante, inclusive em razão de sua necessidade de transporte para fins laborais e familiares.
Reconhecido o ilícito contratual e suas repercussões extrapatrimoniais, impõe-se o arbitramento de compensação pecuniária a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização civil.
Ainda que se reconheça a frustração e os inconvenientes vivenciados pela autora, entendo que os fatos descritos não extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficientes, por si sós, para configurar ofensa relevante a direito de personalidade.
Não subsiste, ainda, o pedido de que a entrega do bem dependa de prévia perícia judicial.
Caso o veículo, após devolvido, apresente falhas, estará coberto pela garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA VILLACA ROS em face de CENTRO AUTOMOTIVO JAQUELINE LTDA e ADRIANO HENRIQUE NASCIMENTO, para: (a) determinar que os réus promovam a entrega do veículo da autora, devidamente consertado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais), a título de danos materiais, , quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o pagamento até 29/08/2024 e, após essa data, pela taxa SELIC-IPCA; (c) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde esta sentença até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento até 29/08/2024 e, após essa data, pela taxa SELIC-IPCA.
Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Assim, distribuo as custas processuais de forma proporcional ao êxito das partes, cabendo à autora o pagamento de 50% e aos réus os outros 50%.
Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem rateados na forma acima entre as partes, na forma do §14 do art. 85 do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:33
Outras decisões
-
09/04/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO JAQUELINE LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA VILLACA ROS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:28
Outras decisões
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:52
Processo Desarquivado
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26/02/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:47
Juntada de Petição de comprovante
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14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO JAQUELINE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:05
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:00
Outras decisões
-
10/09/2024 15:00
em cooperação judiciária
-
21/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/08/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708893-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VILLACA ROS REU: CENTRO AUTOMOTIVO JAQUELINE LTDA, ADRIANO HENRIQUE NASCIMENTO, FELIPE BATISTA BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a petição de ID 203075582 e todos os seus anexos, conforme solicitado pela autora, uma vez que houve erro na juntada de documento.
Renove-se o mandado de citação dos réus ainda não encontrados, nos seguintes endereços: - FELIPE BATISTA BRAZ, endereço QS 16, Conjunto 1, Lote 13 Riacho Fundo I – DF, CEP: 71.825-601; (Não existe o “Conjunto 10”, de acordo com o CEP informado o correto é o “Conjunto 1”) - ADRIANO HENRIQUE NASCIMENTO, no local de trabalho QNN 21, Conjunto O, Lote 09, Ceilândia Norte, CEP: 72.225-225.
Em relação à reiteração do pedido de tutela de urgência, esclareço inicialmente que a decisão de indeferimento proferida por este Juízo se deu por não ter sido constatada a presença de todos os requisitos legais para sua concessão.
Não obstante, a parte tinha à sua disposição o recurso ao segundo grau, caso não concordasse com o entendimento prolatado.
Sobre o pedido de tutela de urgência para bloqueio do valor de R$ 18.551,97 nas contas bancárias de titularidade dos réus, mais uma vez não verifico a probabilidade do direito invocado, visto que não está comprovado nos autos nesse momento processual o pagamento adiantado feito pela autora para o conserto do bem.
Como por exemplo, os comprovantes de transferência via PIX de ID 190880495 e ID 190880504 não discriminam os valores das transferências, já os comprovantes de ID 190879093 e ID 190879094 indicam a realização de transferência feita por terceira pessoa e os valores não correspondem às quantias relatadas pela autora.
Em relação ao pedido de tutela de urgência para restituição do veículo, a parte autora sequer indicou o local para onde o veículo foi transferido, o que inviabiliza uma eventual realização de diligência no local.
Assim, mantenho o indeferimento dos pedidos de tutela antecipada.
Cumpra-se os mandados nos endereços acima.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:42
Indeferido o pedido de LUCIANA VILLACA ROS - CPF: *25.***.*83-68 (AUTOR)
-
18/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCIANA VILLACA ROS em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:03
Indeferido o pedido de LUCIANA VILLACA ROS - CPF: *25.***.*83-68 (AUTOR)
-
05/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/05/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 12:19
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA VILLACA ROS - CPF: *25.***.*83-68 (AUTOR).
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22/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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