TJDFT - 0715044-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES COUTINHO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL.
MENOS DE UM ANO.
INDEFERIMENTO. 1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3.
Passados cerca de seis meses da última pesquisa, a reiteração, no momento, não é razoável e não deve ser deferida. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL.
MENOS DE UM ANO.
INDEFERIMENTO. 1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3.
Passados cerca de seis meses da última pesquisa, a reiteração, no momento, não é razoável e não deve ser deferida. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
25/07/2024 12:47
Conhecido o recurso de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 18:26
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES COUTINHO em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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