TJDFT - 0707142-93.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:45
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JHONATA DE SOUZA COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:59
Conhecido o recurso de JHONATA DE SOUZA COSTA - CPF: *19.***.*74-60 (RECORRENTE) e provido
-
08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/10/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0707142-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JHONATA DE SOUZA COSTA RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tal como sua declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
30/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/09/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709808-56.2023.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Debora Monteiro Zacarias
Advogado: Ana Maria Pereira Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 16:27
Processo nº 0749870-16.2024.8.07.0016
Luiza Souza Caldas
Fabio Soares Klein
Advogado: Lucas Soares Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 17:51
Processo nº 0703433-45.2023.8.07.0017
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Elivan Lima Costa
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 15:35
Processo nº 0714038-07.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Clara Figueiroa de Moraes
Advogado: Vanessa Ramos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 20:12
Processo nº 0704320-29.2023.8.07.0017
Instituto Passionista de Educacao Maria ...
Yohanna Caroliny Dias Fernandes
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 10:09