TJDFT - 0703433-45.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIVAN LIMA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703433-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REVEL: ELIVAN LIMA COSTA SENTENÇA SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ELIVAN LIMA COSTA, em 17/05/2023 15:35:40, partes qualificadas.
Narra que no ano letivo de 2022 a ré firmou contrato para prestação de serviços educacionais à aluna Luísa Conrado Lima, tendo como contraprestação a mensalidade de R$968,00 (ID 158987609).
Relata que os serviços contratado foram devidamente prestados (ID 158987613), no entanto, a parte ré deixou de pagar as mensalidades vencidas de agosto a dezembro/2022, além de parcelas de serviços extras relacionados a aquisição de agenda, projetos e seguro.
Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$5.347,72 (ID 158987622 e ID 158987623), além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Carreia procuração e documentos de ID 158987604 a ID 158987625.
O réu foi citado no ID 169371564 (QQN 5C, Conjunto 6, Casa 14, Riacho Fundo II, Brasília/DF), mas permaneceu inerte (ID 179285229).
Petição da autora no ID 177000227 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decido.
O requerido foi citados pessoalmente, deixando de oferecer resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de cobrança relacionada a serviços educacionais.
Como é cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Contudo, essa presunção é relativa, devendo ser corroborada pelas provas dos autos.
No caso em apreço, a autora carreou contrato de prestação de serviços assinado pelo réu no ID 158987609.
Além disso, há demonstração nos autos da prestação de serviços pela autora ao aluno, conforme ID 158987613, o qual concluiu o ano letivo na instituição autora.
Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado.
Tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Procede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$5.347,72, conforme planilhas de ID 158987622 e ID 158987623, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 07/02/2023, data da confecção da planilha, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia da parte ré.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:41
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ELIVAN LIMA COSTA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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17/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:48
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:48
Outras decisões
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17/05/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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