TJDFT - 0730704-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:00
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GISLEI BENTO DE SA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISADORA COSTA CORREA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA CARNEIRO MACIEL XAVIER em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
O art. 23 da Resolução 417/CNJ, cuja redação foi alterada pela Resolução 474/CNJ, é aplicável à situação prevista na Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” 1.1.
Esse não é o caso do Distrito Federal, em que há o CIR – Centro de Internamento e Reeducação e o CPP – Centro de Progressão Penitenciária, estabelecimentos prisionais destinados ao cumprimento da pena no regime semiaberto. 1.2.
Desnecessária a intimação do paciente, previamente à expedição de mandado de prisão, para que seja dado início ao cumprimento da pena, tendo em vista a existência de estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento da pena no regime semiaberto no Distrito Federal. 2.
Se, após consulta à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás, foi informada a inexistência de vaga naquele local, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de transferência do interno para o referido Estado. 3.
Ordem denegada. -
06/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:31
Denegado o Habeas Corpus a GISLEI BENTO DE SA - CPF: *98.***.*11-20 (PACIENTE)
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05/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GISLEI BENTO DE SA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0730704-46.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DANIELA CARNEIRO MACIEL XAVIER, ISADORA COSTA CORREA PACIENTE: GISLEI BENTO DE SA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 27ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 05/09/2024.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
22/08/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2024 21:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ISADORA COSTA CORREA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GISLEI BENTO DE SA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA CARNEIRO MACIEL XAVIER em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:15
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0730704-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DANIELA CARNEIRO MACIEL XAVIER, ISADORA COSTA CORREA PACIENTE: GISLEI BENTO DE SA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DANIELA CARNEIRO MACIEL XAVIER em favor de GISLEI BENTO DE SÁ, cujo objetivo é o reconhecimento da ilegalidade do mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais sem a prévia intimação do apenado, nos autos do processo n. 0406053-17.2020.8.07.0015, bem como no recolhimento em regime fechado.
Afirma constituir constrangimento ilegal o mandado de prisão sem a intimação prévia para o início do cumprimento da pena, conforme preconiza a Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ainda, assevera ser ilegal o recolhimento do apenado no regime fechado, haja vista não ser o compatível à reprimenda.
Postula pela transferência imediata à unidade prisional adequada ao regime de pena ao qual foi sentenciado.
Informa, por fim, haver sido o paciente preso na Comarca de Senador Canedo/GO, município onde reside e atualmente encontra-se recolhido no Distrito Federal (Ceilândia).
Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pela imediata expedição de alvará de soltura em benefício do paciente.
Subsidiariamente, seja transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, na Comarca de Senador Canedo. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pela impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade esteja vinculado a ato ilegal.
Os argumentos cotejados não se prestam para infirmar, numa primeira análise, a concessão da medida liminar.
Em consulta ao relatório da situação processual executório, verifica-se haver sido o apenado condenado a 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, tendo cumprido apenas 9 dias da reprimenda.
A autoridade impetrada expediu mandado de prisão em desfavor do paciente em 15/14/2020 (ID 62037378), o qual foi cumprido somente em 18/07/2024 (ID 62037397, pág. 3).
Conforme relatado, o impetrante alega constrangimento ilegal ao ser expedido o mandado de prisão sem a intimação para o início do cumprimento da pena, conforme preconiza a Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou a 23, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.
O art. 23 da Resolução 417/CNJ é aplicável à situação prevista na Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” No entanto, esse não é o caso do Distrito Federal, em que há o CIR – Centro de Internamento e Reeducação e o CPP – Centro de Progressão Penitenciária, estabelecimentos prisionais destinados ao cumprimento da pena no regime semiaberto.
Nesse sentido: Habeas Corpus.
Vara de Execuções Penais do DF.
Condenação definitiva.
Crimes tributários.
Pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão.
Regime inicial semiaberto.
Indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento do mandado de prisão para início do cumprimento da pena.
Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimação prévia do apenado.
Inaplicável no âmbito do sistema prisional do Distrito Federal.
Existência de estabelecimentos prisionais destinados ao cumprimento da pena no regime semiaberto - Centro de Internamento e Reeducação e o Centro de Progressão Penitenciária.
Consulta de vaga em estabelecimento prisional de outro Estado não possui efeito suspensivo.
Cumprimento de pena em local diverso da condenação.
Transferência de unidade prisional.
Comarca de residência de familiares.
Não se trata de direito subjetivo do sentenciado.
Conveniência e oportunidade do Juízo das Execuções Penais.
Constrangimento ilegal inexistente.
Ordem denegada. (Acórdão 1663802, 07400525920228070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os pedidos de nova intimação da sentença condenatória e autorização para trabalho externo não foram submetidos à apreciação do magistrado de primeiro grau, não sendo passíveis de exame pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Havendo no Distrito Federal estabelecimentos prisionais adequados ao cumprimento da pena no regime semiaberto, correta a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena em tal regime, não sendo o caso de intimar previamente o apenado, nos termos do disposto no artigo 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1651198, 07385326420228070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 20/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Portanto, em uma análise perfunctória, entendo não ser necessária a intimação do paciente, previamente à expedição de mandado de prisão, para o início ao cumprimento da pena, tendo em vista a existência de estabelecimento prisional adequado para o regime semiaberto no Distrito Federal.
A impetrante afirma, ainda, ser ilegal o recolhimento do paciente em estabelecimento penitenciário incompatível com o regime semiaberto.
No entanto, embora não haja nos autos a informação precisa do local onde o paciente encontra-se recolhido, sabe-se que é realizada uma triagem e cadastramento inicial dos detentos, sendo o Centro de Detenção Provisória (CDP) a unidade prisional de ingresso ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que se destina, fundamentalmente, ao recebimento dos presos provisórios do sexo masculino, sendo o local de entrada e classificação para os demais estabelecimentos do sistema penitenciário.
Dessa forma, em exame perfunctório, não existe irregularidade no fato de o paciente ainda permanecer em unidade prisional, haja vista ter sido recolhido em data recente, há apenas 9 dias.
Nesse sentido o entendimento desta Corte: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PACIENTE CONDENADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PERMANÊNCIA NO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA.
PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA PREVENIR A PANDEMIA DA COVID-19.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A permanência provisória do apenado no Centro de Detenção Provisória (CDP) para sujeitar-se às providências administrativas necessárias ao início do cumprimento da pena, segundo o seu regime fixado na sentença condenatória, não constitui constrangimento ilegal passível de correção pela via constitucional do habeas corpus. (...) 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1249462, 07095951520208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no DJE: 27/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifos acrescidos) Por fim, quanto ao pedido de transferência para a Comarca de Senador Canedo/GO, observa-se que a pretensão também foi dirigida ao juízo de origem, que remeteu os autos ao Ministério Público para parecer, não tendo ainda decidido a questão.
Logo, a análise do pedido por este relator ensejaria supressão de instância.
Diante dessas razões, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 27 de julho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
29/07/2024 11:59
Expedição de Ofício.
-
27/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/07/2024 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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