TJDFT - 0717152-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 28/07/2024
-
28/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717152-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA BAYMA SOUSA NOGUEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a requerida não têm domicílio nesta circunscrição.
O endereço da autora pertence a Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/07/2024 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/07/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710857-40.2024.8.07.0006
Andreia Ceregatto Gomes de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Andreia Ceregatto Gomes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:36
Processo nº 0710857-40.2024.8.07.0006
Andreia Ceregatto Gomes de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Andreia Ceregatto Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:38
Processo nº 0715820-93.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Renato Cavalcante Vicente
Advogado: Larissa Freire Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 19:11
Processo nº 0015234-92.1996.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Trasnportes Urbanos Nossa Senhora da Pen...
Advogado: Ana Lucia Rinaldi Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 14:24
Processo nº 0015234-92.1996.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:25