TJDFT - 0710146-15.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 19:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:13
Outras decisões
-
16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710146-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: GISELLE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a preclusão da decisão ID 229639170, expeça-se alvará eletrônico consoante determinado.
Expeça-se a certidão para fins de protesto.
Quanto a expedição de oficío ao INSS e CAGED, INDEFIRO, pois este Juízo coaduna com o entendimento de ser inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Indefiro a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que julgou procedente o pleito monitório, o prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
11/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710146-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: GISELLE FERREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta das pesquisas junto ao sistema Infojud, conforme anexos.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar número de conta bancária para expedição de alvará eletrônico; bem como a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, III do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 13:18:54. -
09/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710146-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: GISELLE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME contra GISELLE FERREIRA DE CARVALHO.
Após a penhora parcial de ativos financeiros da executada (id. 217292494), sobreveio impugnação da devedora, ao argumento de impenhorabilidade por irrisoriedade do montante bloqueado (id. 220103395).
Instada, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação (id. 224942454). 2.
A penhora constitui ato executivo, por meio do qual se procura individualizar bem ou direito do devedor, com vistas à satisfação da obrigação não adimplida.
A regra estabelecida é que todos os bens presentes e futuros do credor, em razão do princípio da patrimonialidade, são objeto de penhora, à exceção daqueles que, por ato voluntário ou por disposição legal, não possam sofrer atos expropriatórios.
O instituto da impenhorabilidade, em contrapartida, parte da premissa de verdadeiro favor legal, com o objetivo de garantir ao devedor o mínimo dispensável à sua mantença, como instrumento estatal da preservação de sua dignidade.
O reconhecimento da impenhorabilidade necessita da análise de prova, visto que a regra, como dito, é que todos os bens presentes e futuros do credor, em razão do princípio da patrimonialidade, são objetos de penhora.
O ônus da prova recai sobre o devedor, consoante se depreende dos artigos arts. 373, II, e 854, § 3º, I, ambos do CPC.
A devedora insurge-se contra a penhora efetivada diretamente em sua conta bancária, por meio do sistema SisbaJud, no montante de R$ 778,77 (id. 217292494), sob o fundamento de tratar-se de recursos destinados ao seu sustento, incidindo sob a referida quantia a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Apesar das alegações aduzidas, a devedora não trouxe aos autos qualquer documentação que permita se aferir a ilegalidade da constrição.
Isso porque não comprova que o valor bloqueado não decorre de remuneração de atividade profissional ou reserva financeira, razão pela qual, não tendo o devedor se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia quanto à impenhorabilidade da verba, a manutenção da penhora é medida que se impõe (art. 854, § 3º, I, do CPC).
Somado a isso, embora o art. 833, X, do CPC, admita a mitigação da regra quando demonstrado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança, ou seja, quando utilizada para movimentação corrente, é cediço que se o bloqueio atingir dinheiro mantido em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a impenhorabilidade somente será estendida a este investimento se comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, respeitando-se o teto de quarenta (40) salários mínimos, contexto inaplicável nos autos.
E, consoante a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "não socorre a tese de impenhorabilidade porque irrisório o valor penhorado, pois, ainda que de pequena monta, o valor bloqueado contribui para a soma, que poderá servir para o pagamento integral ou, ao menos, para o abatimento da dívida" (Acórdão 1954510, 0739108-86.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024).
Assim, registro que o art. 836, caput, do CPC prevê situações totalmente distintas da hipótese dos autos, tratando-se de previsão legal que legitima o cancelamento a penhora de bens de valor irrisório, quanto a efetivação da medida constritiva possa exaurir o produto da penhora, como nos casos de despesas com avaliação, guarda, registro, leilão, dentre outros.
No caso em apreço, trata-se de penhora de valor módico em conta bancária, pelo SISBAJUD, não existindo qualquer despesa acessória que possa comprometer o valor penhorado, razão pela qual não acolho a impugnação e requerimento de cancelamento da medida constritiva insertas no id. 220103395. 3.
Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará dos valores constritos nos autos (id. 217292494) em favor da parte exequente, observados os dados bancários de id. 224942454.
A procuração com poderes especiais consta no id. 121957827. 4.
Defiro, em parte, os requerimentos de id. 224942454.
Assim, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. 5.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). 6.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital. -
26/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:12
Outras decisões
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19/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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16/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:42
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710146-15.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: GISELLE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença, suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), na modalidade teimosinha, até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva. 1.
Proceda-se a pesquisa no sistema SISBAJUD. 1.1 Após, aguarde-se o retorno das informações, com o termino das tentativas de bloqueio via teimosinha. 2.
Caso a devedora apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias. 3.
Após, caso a resposta seja negativa, retornem-se os autos para apreciação das demais demandas.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0710146-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: GISELLE FERREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada, por meio da Defensoria Pública, a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, às 14:19:41. -
25/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 04:03
Decorrido prazo de GISELLE FERREIRA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 19:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:07
Outras decisões
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22/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de GISELLE FERREIRA DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:08
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 14:50
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de GISELLE FERREIRA DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 22:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:53
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 00:53
Decorrido prazo de GISELLE FERREIRA DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2023 18:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/02/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
26/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 06:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 05:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Edital em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:03
Expedição de Edital.
-
30/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:31
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AUTOR)
-
25/08/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 22:27
Recebidos os autos
-
16/05/2022 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2022 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 23:46
Recebidos os autos
-
27/04/2022 23:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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