TJDFT - 0703752-24.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 00:00
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703752-24.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA Polo Passivo: KASSIA LIMA DE SOUSA ROCHA DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial submetida ao rito da Lei n. 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de acordo com as informações contidas na petição inicial, ambas as partes possuem domicílio na circunscrição de Taguatinga/DF.
Logo, ao menos em uma análise inicial do feito, não há elementos capazes de infirmar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente execução.
Desse modo, intime-se a parte exequente para justificar o trâmite do feito nesta circunscrição judiciária, comprovando documentalmente a informação.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Registro, desde logo, que em caso de equívoco no momento do ajuizamento da ação no sistema PJe e sendo constatada a incompetência territorial deste Juízo, não se afigura possível a redistribuição do feito, a teor do disposto no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Nesta hipótese, deve a parte exequente pleitear a desistência do feito para, posteriormente, promover novo ajuizamento perante o Juízo territorialmente competente.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido o prazo fixado sem manifestação da parte requerente, anote-se conclusão para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703433-45.2023.8.07.0017
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Elivan Lima Costa
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 15:35
Processo nº 0714038-07.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Clara Figueiroa de Moraes
Advogado: Vanessa Ramos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 20:12
Processo nº 0704320-29.2023.8.07.0017
Instituto Passionista de Educacao Maria ...
Yohanna Caroliny Dias Fernandes
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 10:09
Processo nº 0707142-93.2024.8.07.0004
Jhonata de Souza Costa
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Matheus Oliveira de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:14
Processo nº 0707142-93.2024.8.07.0004
Jhonata de Souza Costa
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Matheus Oliveira de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 11:16