TJDFT - 0748864-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE SOBRINHO em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:22
Outras decisões
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20/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/01/2025 15:24
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 15:23
Processo Desarquivado
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19/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:18
em cooperação judiciária
-
27/11/2024 15:18
Outras decisões
-
08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0748864-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO LEITE SOBRINHO, EUBE SUELI ARANTES LEITE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que enviei por e-mail a Sentença com força de Ofício ID. 205241798 do Processo: 0748864-42.2022.8.07.0016, no dia 18 de setembro do presente ano, conforme imagem colacionada abaixo.
No mais, intimo a parte embargante para ciência dos termos do Ofício resposta de ID. 213131459, alertando que as providências necessárias deverão ser adotadas no cartório extrajudicial.
E para constar, lavrei esta.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
02/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE SOBRINHO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0748864-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO LEITE SOBRINHO, EUBE SUELI ARANTES LEITE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Terceiros opostos por ANTONIO LEITE SOBRINHO e EUBE SUELI ARANTES LEITE, por dependência aos autos da Execução Fiscal n. 0004096-21.2002.8.07.0001, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, nos quais objetiva-se a desconstituição da penhora incidente sobre o seguinte imóvel: Lote 25, QND-21, Taguatinga - DF, objeto da matrícula n. 10206, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Os autores defendem que são os legítimos proprietários do imóvel em referência desde 21/09/1998, conforme instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades, com sub-rogação de ônus, contido no id. 136309493.
Ressaltam que a alienação não configurou fraude à execução, porquanto foi anterior às dívidas contraídas pelo executado.
Ao fim requerem, a suspensão das medidas constritivas, e, no mérito, o reconhecimento da procedência dos pedidos para “declarar a plena propriedade aos embargantes do imóvel denominado Lote nº 25, Quadra QND 21, Taguatinga, DF, Matrícula nº 10206, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, desde 21 de setembro de 1998, afastando-se qualquer possibilidade de fraude à execução” (id. 136309481).
O Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido em relação ao citado imóvel, contudo requereu a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme Súmula n. 303/STJ. (id. 161463633).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença (id. 188718549). É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Em detida análise dos autos, verifica-se que as alegações trazidas pelos embargantes se encontram respaldadas na prova documental juntada aos autos, de modo que se desincumbiram do ônus processual que lhes competiam, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, os documentos apresentados, mormente o instrumento particular de promessa de venda, cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades, com sub-rogação de ônus hipotecário, firmado em 21/09/1998, com as assinaturas dos celebrantes reconhecidas em cartório (id. 136309493), apontam que os direitos sobre o imóvel em discussão nos presentes embargos foram objeto de alienação.
A celebração do citado instrumento, como dito acima, se deu em 21/09/1998, ou seja, antes da data de inscrição do débito em dívida ativa, ato este ocorrido em 29/03/2001 (vide cópia da execução inserida no id. 144486091- p. 4– campo: “C”), o que afasta a hipótese de fraude à execução na alienação do bem aos Embargantes.
Salienta-se, por oportuno, que “a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1141990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 290), refere-se à presunção de fraude à execução fiscal praticada pelo sujeito passivo que aliena bens imóveis após a sua inscrição na dívida ativa.
Entretanto, uma vez que a parte embargante adquiriu o bem da pessoa jurídica executada antes da sua inscrição na dívida ativa, não há que falar em presunção de fraude à execução fiscal” (Acórdão 1811299, 07118809320218070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). É inconteste que na ocasião não houve lavratura de escritura pública para registro do bem no competente Cartório de Registro de Imóvel, contudo, tal fato não afasta o direito dos Embargantes, consoante se extrai do enunciado da Súmula n. 84, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Não bastasse isso, o ato translativo foi praticado antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, e não há comprovação de má-fé dos envolvidos na alienação do bem.
Ademais, o representante do fisco reconheceu a procedência do pedido.
Portanto, o pedido inicial merece procedência, devendo a penhora ser desconstituída, como forma de preservar a posse dos terceiros embargantes.
Superada essa questão, passo à delimitação dos ônus sucumbenciais.
Segundo o Enunciado de Súmula 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No julgamento do Recurso Especial n. 1.452.840/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 872), restou decido que, “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).
Na linha do decido pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargantes deverão arcar com os honorários sucumbenciais, posto que não registraram o imóvel em tempo oportuno para evitar a constrição, bem como o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e não ofereceu resistência à pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora que recaía sobre o seguinte imóvel: Lote 25, QND-21, Taguatinga - DF, objeto da matrícula n. 10206, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Promova a Secretaria as diligências necessárias, oficiando-se ao cartório competente para que proceda ao cancelamento do registro de penhora, junto à Certidão de Ônus do bem, sendo que, a presente sentença, tem força de ofício para tanto.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0004096-21.2002.8.07.0001.
Consoante entendimento firmado no bojo do REsp n. 1.452.840/SP e Súmula 303/STJ, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários sucumbenciais conforme determina o art. 85, §3º e incisos do CPC, aplicando-se o valor mínimo de cada uma das faixas contempladas pelo legislador (incidentes sobre o valor da causa atualizado), porque a causa não goza de complexidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
26/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EUBE SUELI ARANTES LEITE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE SOBRINHO em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 22:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/06/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 16:55
Recebidos os autos
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25/11/2022 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2022 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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