TJDFT - 0701779-06.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:32
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/10/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/08/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701779-06.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA REIS, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, nos autos nº 0702519-91.2021.8.07.0003, em fase de Cumprimento de Sentença, in verbis: "O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
A embargante alega que a decisão de id. 197806330 foi omissa quanto a análise acerca do lapso processual desta execução, pois o embargado insere as penalidades presentes no art. 523 do CPC em seus cálculos executórios, sem que o embargante tenha sido intimado para efetuar qualquer tipo de complementação do valor que havia pagado.
A parte embargante foi intimada pessoalmente, via sistema, para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer imposta em sentença, tendo decorrido o prazo em 13/05/2024, tendo cumprido apenas em parte o comando da sentença.
No mesmo prazo acima, caberia a embargante apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, porém não fez.
Assim, não há se que falar em omissão.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Prossiga o feito nos demais termos da decisão de id. 197806330, remetendo-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com o decote da quantia depositada no importe de R$ 15.471,75 (quinze mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) e incidência da multa de 10% prevista no art. 523, parágrafo 1º, do CPC." Alega o agravante, em breve síntese, que não foi intimado para pagamento do saldo remanescente, conforme previsto no Art. 523 do CPC, o qual determina a intimação do executado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários.
Argumenta que o exequente, ora agravante, não manifestou interesse na continuidade da execução após a intimação, resultando na extinção da fase executória.
Assevera que o magistrado considerou erroneamente que houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Argui que a ausência de intimação da agravante para complementar o valor devido torna incabível a imposição de multa e honorários advocatícios por suposto descumprimento voluntário da condenação.
O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do Art. 1.019, I, CPC, para evitar danos graves e de difícil reparação, incluindo possível enriquecimento ilícito da parte adversa e bloqueio judicial indevido.
No mérito, pugna pela não incidência da multa prevista no art. 523, CPC, ante a ausência de intimação deste agravante para pagamento do saldo remanescente.
Preparo recolhido ID 61905531. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo, ou de antecipação de tutela recursal, pressupõe, necessariamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, Parágrafo Único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos de origem, Pje 0702519-91.2021.8.07.0003, verifica-se que o réu foi condenado a devolver "os valores descontados da parte requerente, a partir de 02/03/2020, no valor de R$ 401,62 (quatrocentos e um e sessenta e dois centavos), conforme id. 86618815, págs. 1-2, inclusive os eventualmente realizados após o ajuizamento da ação" (ID 145584859).
Transitado em julgado o acórdão (ID 1901811020), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (ID 192156530).
O réu foi intimado pessoalmente, por expedição eletrônica (ID do documento 193746089), a cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15(quinze) dias (ID 193746086), tendo registrado ciência em 19/04/2023, o prazo findava-se em 13/05/2024.
A ré depositou a quantia que entendia devida em 19/04/2024 (ID 193922782).
O exequente foi intimado a se manifestar sobre o valor depositado, contudo se manteve inerte.
Determinada a expedição do alvará de levantamento e arquivamento do feito, o exequente se insurgiu quanto ao valor depositado.
Acolhidos os embargos de declaração, foi determinada a remessa dos autos a "contadoria Judicial para atualização do débito, com o decote da quantia depositada no importe de R$ 15.471,75 (quinze mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) e incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC".
O cerne da divergência é a fixação, ou não, das penalidades previstas no §1º, do art. 523 do CPC.
Nesta fase de cognição sumária, é possível constatar o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Tenho que restou evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, pois na hipótese de pagamento voluntário parcial do débito a incidência dos encargos, multa e honorários previstos no art. 523, §1º, CPC, ocorre apenas sobre a quantia remanescente da dívida e não sobre o valor integral do débito.
Destaco que na planilha apresentada pela Contadoria (ID 61905528 - pág. 213) os valores devidos a título de honorários advocatícios e multa (art. 523, §1º, do CPC) incidem sobre o valor total do débito.
Pelo exposto, presentes os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para sobrestar a eficácia da r. decisão de primeiro grau, ate o julgamento final do presente recurso.
Comunique ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Dispensadas as informações.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito Relator eventual -
26/07/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 21:21
Juntada de mandado
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26/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/07/2024 20:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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