TJDFT - 0717298-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:55
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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25/06/2025 02:47
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 02:59
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº 0717298-34.2024.8.07.0007.
Faz saber também que CRISTIANE MENDES LACERDA, CPF: *08.***.*92-86, brasileira, solteira, filha de João Ribeiro de Lacerda e de Marcionilia Maria Mendes, nascida em 01/01/1982, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que NAIDE DE JESUS LACERDA foi nomeada sua curadora, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA: ...Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do CC, e arts. 84 e 85 da Lei 13.145/15, acolho o pedido para submeter CRISTIANE MENDES LACERDA à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portadora de deficiência mental e cognitiva relacionada à esquizofrenia residual.
Nomeio como curadora sua irmã NAÍDE DE JESUS LACERDA a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela.
Fixo remuneração mensal da curadora em um salário-mínimo, a ser custeada com os proventos da curatelada (ID 207370276).
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC)... ...TRANSITADA EM JULGADO, CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 05/05/2025 17:32:43".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 13/05/2025 17:42.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:05
Juntada de Petição de acordo (outros)
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19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 18:17
Expedição de Edital.
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13/05/2025 18:17
Expedição de Termo.
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13/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 21:29
Juntada de Petição de comprovante
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:39
Expedição de Termo.
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NAIDE DE JESUS LACERDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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27/01/2025 10:09
Juntada de Certidão - sepsi
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17/12/2024 10:56
Juntada de Certidão - sepsi
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19/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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14/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:46
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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13/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/11/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:55
Outras decisões
-
11/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:17
Outras decisões
-
24/10/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE MENDES LACERDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para atuar na qualidade de curadora especial da requerida, nos termos do art. 752, § 2º do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. -
17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:29
Outras decisões
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NAIDE DE JESUS LACERDA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 207197891.
O relatório médico emitido em 29/7/2024 pelo médico psiquiatra Renato Brito de Resende, CRM-DF 10581, atestou que a requerida ainda se encontra em tratamento de esquizofrenia paranoide - F.20.0 - C.I.D. – 10 (ID 207200897).
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter CRISTIANE MENDES LACERDA à curatela provisória.
Nomeio NAÍDE DE JESUS LACERDA curadora provisória dela.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Outrossim, fixo a remuneração da curadora provisória em um salário-mínimo por mês, a ser custeada com os proventos da curatelada.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio da curatelada por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Cite-se e intime-se a requerida, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dela.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da curatelanda e do ambiente em que ela se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas dela a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação. -
30/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:30
Expedição de Termo.
-
29/08/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 207197891.
O relatório médico emitido em 29/7/2024 pelo médico psiquiatra Renato Brito de Resende, CRM-DF 10581, atestou que a requerida ainda se encontra em tratamento de esquizofrenia paranoide - F.20.0 - C.I.D. – 10 (ID 207200897).
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter CRISTIANE MENDES LACERDA à curatela provisória.
Nomeio NAÍDE DE JESUS LACERDA curadora provisória dela.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Outrossim, fixo a remuneração da curadora provisória em um salário-mínimo por mês, a ser custeada com os proventos da curatelada.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio da curatelada por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Cite-se e intime-se a requerida, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dela.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da curatelanda e do ambiente em que ela se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas dela a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação. -
28/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/08/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer se os demais irmãos da requerida estão de acordo com o pedido de curatela, e trazer declarações nesse sentido; 2) apresentar certidão de trânsito em julgado do processo n. 0716148-91.2019.8.07.0007; 3) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença da requerida (CID 10) e suas limitações e deficiências.
O relatório anexado é lacônico e insuficiente para os fins pretendidos.
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. -
25/07/2024 15:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
23/07/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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