TJDFT - 0710957-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 04:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 14:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
16/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:39
Outras decisões
-
08/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
08/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710957-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO NUNES DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal contra LEONARDO NUNES DE ARAÚJO, na qual lhe foi imputada a prática da conduta descrita no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (ID 203483866).
Após a regular tramitação da ação penal, foi prolatada sentença de mérito que, ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o acusado como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03, imputando-lhe pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, ante a reincidência específica.
A sentença condenatória foi disponibilizada no DJe no dia 24/9/2024 e considerada publicada no dia seguinte, em 25/9/2024 (ID 212249168).
A teor do art. 392, inciso II, do CPP, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
Com efeito, considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, houve a devida intimação da sentença condenatória na pessoa do advogado, porquanto consta publicação em nome do patrono constituído pelo referido sentenciado.
Assim, por ter a referida norma concedido alternatividade no tocante à intimação da sentença, esta poderá ocorrer tanto de forma pessoal, quanto por meio do defensor constituído pelo réu que se encontra solto.
Nesse sentido, transcrevo ementa do seguinte julgado desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA. nulidade no reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
COMPROVADA.
ARTIGO 392, II DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
Da sentença penal foi realizada intimação dupla à defesa constituída pelo ora Paciente na ação penal, sendo uma por expediente eletrônico em 13/12/2019 e outra por publicação no Diário Eletrônico de Justiça em 01/01/2020, tendo a defesa registrado ciência em ambos os casos (ID Num. 24491149), razão pela qual está correto o registro do trânsito em julgado da sentença em 28/01/2020. 2.
De acordo com o artigo 392, inciso II, do CPP, é dispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, bastando que seu defensor seja dela intimado. 3.
Tendo sido a defesa pré-constituída pelo réu devidamente intimada da sentença condenatória, não que se falar em nulidade nos autos de origem, sendo correto o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a consequente prisão do sentenciado para o início do cumprimento da pena. 4.
Habeas corpus admitido e ordem denegada.” (Acórdão 1335153, 07078185820218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não obstante a intimação da Defesa, o advogado constituído quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso de apelação, o que culminou com a preclusão e o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 212954935).
Dessa forma, NADA A PROVER quanto ao pedido da Defesa.
Expeça-se carta de guia definitiva em relação ao sentenciado.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 3 de outubro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
02/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
10/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710957-83.2024.8.07.0009 Inquérito nº: 732/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: LEONARDO NUNES DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu LEONARDO NUNES DE ARAUJO para que apresente Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 GIOVANNA VIEIRA FERNANDES Servidor Geral -
02/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
28/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/08/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
07/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
05/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710957-83.2024.8.07.0009 Inquérito nº: 732/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: LEONARDO NUNES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para apresentação de resposta à acusação pelo réu em 26/7/2024.
De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu Leonardo Nunes de Araújo para apresentar Resposta escrita à Acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 MONISE PIRES RODRIGUES Servidor Geral -
30/07/2024 04:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:54
Desmembrado o feito
-
10/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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