TJDFT - 0748908-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:35
Outras decisões
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:02
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
31/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748908-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RAIMUNDO DE FREITAS SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO DE FREITAS SOUSA em face do Distrito Federal.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
O embargante opôs embargos de terceiro fundado na aquisição de bem objeto de constrição judicial por terceiro de boa-fé.
Dispõe o art. 674 do CPC que os embargos de terceiro são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio derivada de ato judicial.
Do detido compulsar dos autos, verifica-se que foi determinada a penhora do veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placas PAY4159, em 02.09.2022, nos termos da decisão de ID 135596038, nos autos de cumprimento de sentença n. 0712950-82.2020.8.07.0016, em que figura como executado ANDRE RENATO BECKMAN SOARES.
Na petição inicial, o embargante alegou que adquiriu o veículo de boa-fé, antes do início do cumprimento de sentença.
A fim de comprovar as alegações, o embargante acostou aos autos procuração por instrumento público, firmada em 01.04.2024, no qual ANDRE RENATO BECKMAN SOARES lhe outorgou poderes para “vender, prometer vender, onerar e ou alienar e transferir a quem convier” o veículo acima descrito (ID 199629546).
Do detido compulsar dos autos, verifica-se que a procuração foi outorgada em data posterior à penhora do veículo objeto da presente demanda, o que, por si só, afastaria a alegação de boa-fé do embargante.
Ademais, em que pese seja rotineiro a outorga de procuração para a transferência da titularidade de automóveis entre particulares, na hipótese dos autos, o instrumento público não menciona qualquer transferência de posse ou de propriedade ou tampouco menciona eventuais valores pagos para a suposta aquisição pelo embargante.
Era ônus do embargante demonstrar a aquisição do veículo penhorado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ausente prova da aquisição do automóvel pelo embargante, não há como ser acolhido o pedido inicial e, por consequência, deve ser mantinha a penhora que recai sobre o automóvel objeto da presente lide.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença nos autos de processo n. 0712950-82.2020.8.07.001 e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado digitalmente -
01/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748908-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RAIMUNDO DE FREITAS SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada impugnação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 18:08:26.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
29/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
11/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708698-30.2024.8.07.0005
Jose Francisco dos Santos
Banco Cetelem S/A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:17
Processo nº 0720370-75.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Weldes dos Santos Pereira
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 19:19
Processo nº 0723919-65.2024.8.07.0001
Ledir Junior de Almeida
Sonia Maria Medeiros da Silva
Advogado: Fabiana Mendes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 10:41
Processo nº 0764983-10.2024.8.07.0016
Debora Hanna Figueiredo de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tainah Turturro de Moraes Bacellar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 16:02
Processo nº 0713026-61.2024.8.07.0018
Vanderli Pinheiro dos Santos
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Valdevino dos Santos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:18