TJDFT - 0720370-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WELDES DOS SANTOS PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720370-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: W.
D.
S.
P.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de W.
D.
S.
P..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Removam-se segredo e restrição RENAJUD.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de WELDES DOS SANTOS PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de WELDES DOS SANTOS PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720370-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELDES DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO Conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração outorgada pela parte ré não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve a ré suprir com a lacuna apontada (qualificação da outorgante: endereço CORRETO, visto que o informado em sua procuração não lhe pertence, conforme certidão de id 166536904) em até 5 dias e, em caso de desatendimento, deve o advogado da requerida ser inativados dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Quanto ao pedido do autor, não conta com previsão no DL 911/69, tampouco conta com anuência da ré (art. 311, CPC), que sequer citada foi ainda.
Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão passada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 08:12
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:12
Deferido o pedido de WELDES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *02.***.*76-87 (REU).
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11/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:19
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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03/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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29/06/2023 22:55
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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29/06/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/06/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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