TJDFT - 0713026-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VANDERLI PINHEIRO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VANDERLI PINHEIRO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713026-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDERLI PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória VANDERLI PINHEIRO DOS SANTOS, por seu procurador PAULO CORREA DOS SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão da parte autora não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que há limitação quanto ao sujeito ativo das demandas de competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Isso porque estatui o parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 12.153/2009 que “O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Por se tratar de um sistema, as normas se complementam e devem ser interpretadas em conjunto, tanto assim que o artigo 27 da Lei dos Juizados Fazendários determina que se apliquem a ela, subsidiariamente, as disposições das Leis n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais).
Nessa ordem de raciocínio, aplica-se aos Juizados Especiais da Fazenda o disposto no art. 8.º da Lei n.º 9.099/1995 quanto à impossibilidade de peticionar no juízo em nome de outro via procuração já que incapaz não pode peticionar perante os Juizados Especiais.
Veja: Lei 9.099/95 (...) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. ______ Lei 12.153/09 (...) Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Colaciono precedentes do e.
TJDFT nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
POLO ATIVO.
REPRESENTAÇÃO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INCABÍVEL.
COMPARECIMENTO PESSOAL.
NECESSIDADE. (...) Nos Juizados Especiais é vedada a propositura de ação por meio de procuração pública, devendo o autor da ação, pessoa física, comparecer pessoalmente aos autos (artigo 8º, §1º, inciso I, c/c artigo 9º, caput, da Lei nº. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº. 12.153/09). (...) (Acórdão 1192457, 07034468020198070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no PJe: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da pretensão inicial, em razão da impossibilidade de representação.
Destarte, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 11:38:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/07/2024 18:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/07/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/07/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:42
Declarada incompetência
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08/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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