TJDFT - 0701380-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701380-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que tome ciência das tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão e do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/03/2025 19:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:24
Outras decisões
-
11/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701380-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Inobstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora e não há indícios de ocultação patrimonial.
As medidas atípicas de coerção não podem ser adotadas com a finalidade pedagógica e nem repressiva, sob pena de se desvirtuar a sua finalidade para verdadeira punição ao devedor insolvente.
Portanto, trata-se sempre de medida executiva excepcional, que exige a presença de indicativos de que o devedor dispõe de patrimônio para responder à execução, mas resiste injustificadamente ao cumprimento da sua obrigação.
No caso em apreço, não foi apresentado nenhum elemento que induza a concluir que o executado dispõe de patrimônio para responder pela execução.
O bloqueio da CNH do devedor, por seu turno, não surtiria nenhum efeito no processo, tendo em vista que não há notícias de que ele seja proprietário de veículos, mesmo que cadastrado no Detran em nome de terceiros.
O bloqueio de seu passaporte, por seu turno, é medida extremamente gravosa, pois restringe a liberdade de ir e vir.
Com efeito, somente poderia ser adotada quando ficasse evidenciado que o executado ostenta alto padrão de vida, com viagens frequentes ao exterior, situação não retratada neste processo.
Ante o exposto, não reconheço que o executado José Olímpio esteja resistindo injustificadamente ao cumprimento da sua obrigação, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio do seu passaporte e da sua CNH.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Caso não o faça, torne o processo concluso para suspensão por execução frustrada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:57
Outras decisões
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:17
Outras decisões
-
20/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:40
Outras decisões
-
17/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:46
Outras decisões
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25/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:40
Outras decisões
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:41
Outras decisões
-
23/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701380-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:00
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:44
Outras decisões
-
21/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 09:57
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701380-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA.
A parte ré foi regularmente citada, considerando que a contrafé foi entregue ao citando José Olimpio de Oliveira, avalista do contrato e representante legal da empresa GP Comércio e Serviços Ltda - ME.
Desta forma, houve ciência inequívoca de ambos os réus, que não pagaram a dívida, tampouco ofereceram embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:00
Outras decisões
-
04/07/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:01
Outras decisões
-
21/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:56
Outras decisões
-
16/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:22
Outras decisões
-
07/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:05
Outras decisões
-
29/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:38
Outras decisões
-
17/01/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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