TJDFT - 0720201-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/09/2025 18:59
Desentranhado o documento
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05/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/09/2025 18:46
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. 2.
Com relação ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo n. 769: 1.
A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/73, pela lei 11.382. 2.
No regime do CPC/15, a penhora do faturamento listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial poderá ser definida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.
A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. 3.
A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. 4.
Na aplicação do princípio da menor onerosidade, artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15 e, similarmente, o artigo 620 do 1973: (i) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; (ii) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito a autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 3. À luz das premissas acima elencadas, é possível divisar nos autos que: foram realizadas tentativas infrutíferas de busca de bens para a quitação do débito, como pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD. 4.
Nessa esteira, cabível o acolhimento do pedido de penhora de faturamento da parte executada, no percentual de 20% (vinte por cento), o qual considero adequado à satisfação da pretensão executória e ao prosseguimento das atividades empresariais daquela: 5.
Sobre o percentual ora estabelecido, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA MENSAL DO FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO.
RISCO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA EVIDENCIADO. 1.
Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, se a empresa executada não tiver outros bens penhoráveis ou se estes forem insuficientes para garantir a execução, é cabível a penhora de percentual do seu faturamento. 2.
O percentual a ser penhorado deve ser razoável, para que não se inviabilizem as atividades da empresa executada.
No caso concreto, a constrição da totalidade do faturamento bruto mensal é excessivamente onerosa e pode comprometer a atividade empresarial, sendo razoável a redução da penhora para 20% (vinte por cento) do faturamento mensal.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1785104, 07357747820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 13/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
O montante, frise-se, não causa onerosidade excessiva à parte executada e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. 7.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC. 8.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa devedora (CARLOS ALBERTO CHAVES, CPF: *15.***.*94-53) para atuar como administrador, equiparado à figura do depositário judicial. 9.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, e depositar as quantias recebidas, acompanhadas do respectivo balancete mensal, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 10.
Destaco que o descumprimento injustificado da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV, do CPC), podendo ser imposto ao representante legal da sociedade executada a multa prevista no artigo 77, §§1º e 2º, do CPC. 11.
Ressalto que a penhora recairá sobre 20% (vinte por cento) do faturamento diário, o qual deverá ser depositado na conta da parte exequente até o dia 10 (dez) de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. 12.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita, bem como juntar planilha atualizada do débito. 13.
Vindo aos autos a planilha atualizada do débito e informação acerca da conta bancária da parte exequente, bem como preclusa a presente decisão (artigo 841, §1º),intime-se pessoalmente o representante legal da parte executada, para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
01/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:49
Deferido em parte o pedido de LAC ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:55
Deferido o pedido de LAC ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:15
Outras decisões
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09/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:16
Deferido o pedido de LAC ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:28
Indeferido o pedido de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
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08/05/2025 17:28
Deferido o pedido de LAC ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:22
Outras decisões
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09/04/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 223805577 deferiu em 31/01/2025 a expedição do auto de adjudicação e posterior carta de adjudicação. 1.1.
A decisão atendeu ao que determinou o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0701387-66.2025.8.07.0000, Des.
Rômulo de Araújo Mendes: Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações de estilo e liberado para dar imediata continuidade aos atos expropriatórios, independentemente do julgamento do mérito do presente recurso, inclusive com a recomendação de que, se necessário, tome todas as medidas necessárias ao impedimento dos atos de protelação do executado. 2.
O auto de adjudicação foi expedido em 6.2.2025, conforme ID 224874867. 3.
O despacho de ID 225164584 determinou a expedição de Carta de Adjudicação em 7.2.2025. 4.
A carta de adjudicação foi expedida e assinada por este Juízo em 7.2.2025, conforme ID 225186311. 5.
A carta foi averbada no registro do imóvel em 10.3.2025 (ID 231368468 – R-14). 6.
O executado impetrou mandado de segurança em 18.3.2025.
O Eminente Relator do Mandado de Segurança n. 0709795-46.2025.8.07.0000, Des.
Jair Soares, proferiu a decisão liminar em 19.3.2025 (ID 229781397): Defere-se a liminar e atribui-se efeito e suspensivo ao embargos de declaração no agravo n. 0701387-66.2025.8.07.0000 até o julgamento dos embargos de declaração. 7.
O Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0701387-66.2025.8.07.0000, Des.
Rômulo de Araújo Mendes, determinou a suspensão do processamento do recurso de agravo de instrumento/embargos, até o julgamento do Mandado de Segurança n. 0709795-46.2025.8.07.0000. 8.
O executado pede então o cancelamento do registro de adjudicação (R. 14 – 230.395), no ID 231368467. 9.
O exequente se manifestou no ID 231706505. 10. É o breve relato. 11.
A matéria discutida está sendo apreciada pelo Agravo de Instrumento n. 0701387-66.2025.8.07.0000 e Mandado de Segurança n. 0709795-46.2025.8.07.0000. 12.
Nenhum ato decisório foi proferido após a decisão liminar do Mandado de Segurança. 13.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento do Mandado de Segurança n. 0709795-46.2025.8.07.0000 14.
Confiro força de ofício à presente decisão para, com os mais respeitosos cumprimentos, APRESENTAR ESCLARECIMENTOS do presente feito ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0701387-66.2025.8.07.0000, Des.
Rômulo de Araújo Mendes (1ª Turma Cível), e ao Eminente Relator do Mandado de Segurança n. 0709795-46.2025.8.07.0000, Des.
Jair Soares (Conselho Especial). 14.1.
Esclareço que a carta de adjudicação em questão foi averbada no registro do imóvel em 10.3.2025 (ID 231368468 – R-14), ou seja, antes da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n. 0709795-46.2025.8.07.0000. 14.2.
Saliento que não é necessária a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para o registro de carta de adjudicação, pois ela preenche todos os requisitos legalmente estabelecidos (art. 877, §1º, do CPC). 14.3.
Acrescento que a adjudicação possui como favorecido o próprio exequente, LAC ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (ID 225186311).
Assim, não existe terceiro envolvido na adjudicação do imóvel. 14.4.
Assim, este Juízo se coloca inteiramente à disposição para eventuais esclarecimentos e cumprimento das ordens judiciais. 15.
Remeta-se, juntamente com a cópia do documento de ID 231368468, referente à matrícula do imóvel. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
07/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DESPACHO 1.
Promova a Secretaria retirada do sigilo da petição de ID 231368461, pois não inserido nas hipóteses legais. 2.
Não vislumbro nenhuma ilegalidade aparente, já que a carta de adjudicação de ID 225186311 (7.2.2025) foi expedida com a assinatura digital deste Juízo, em momento anterior à decisão liminar do mandado de segurança (ID 229781397 – 19.3.2025). 3.
Concedo o prazo para o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 231368467, nos termos do art. 9º e 10º do CPC. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
02/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:38
Outras decisões
-
25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 228991149.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:07:34.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
14/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:08
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, promovo a juntada do Auto de Adjudicação assinado pela MMa Juíza e por mim, Diretora de Secretaria.
Intime-se a parte adjudicante para que providencie a assinatura do Auto de Adjudicação, ora juntado, para viabilizar a expedição da Carta de Adjudicação.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:07:41.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
06/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:01
Outras decisões
-
06/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:03
Expedição de Termo.
-
05/02/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 16:30
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:59
Deferido o pedido de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (EXECUTADO).
-
05/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:29
Deferido em parte o pedido de LAC ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao ID 214531060, a exequente requer a reconsideração da decisão de ID 213042892, a qual determinou a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos, sob as seguintes alegações. 1.1.
Não preenchimento dos requisitos legais ao deferimento de nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 873 do CPC; 1.2.
Impossibilidade de rediscussão da matéria, haja vista que, este Juízo, o e.
TJDFT e c.
STJ, já rechaçaram a realização de nova avaliação do imóvel, decisão transitada em julgado; 1.3.
A impossibilidade de a parte se beneficiar da própria torpeza, posto que o decurso de tempo desde a avaliação só ocorreu em virtude de conduta da própria executada, que não pode se valer de fato ao qual deu causa para subsidiar pleito protelatório; 1.4.
O pedido o seu pedido de adjudicação do imóvel penhorado data-se de novembro de 2021 e, que o trâmite de todos os infundados recursos manejados pela executada, tem como objetivo protelar o prosseguimento do feito; 1.5.
Possibilidade de atualização monetária dos valores indicados no laudo de avaliação homologado nos autos, de forma a garantir, de uma só vez, que o valor não sofra defasagem e a manutenção da marcha processual em seu ritmo normal. 2.
Intimada a devedora refuta o pedido da credora (ID 215684453). 3.
Veio o feito à conclusão. 4. É o relatório.
Decido. 5.
O artigo 873 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses nas quais se admite a renovação da avaliação do bem penhorado: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 6.
Em acurada análise à pretensão da exequente, bem como da manutenção da decisão de ID 111088515, a qual homologou o laudo de avaliação de ID 108786929 - pag. 762, por este Juízo e, pelo e.
TJDFT, bem como pelo c.
STJ, conforme ID 204730441, inclusive com aplicação de multa, verifico que, a decisão de ID 213042892, carece de reconsideração, pois apesar da alegação de defasagem do laudo de avaliação homologado por este Juízo, a credora oferece a possibilidade de atualização monetária do valor da avaliação, o que revela razoável para solução do impasse. 7.
A pretensão formulada no ID 215684453 pela executada fundamenta-se na alteração do valor dos imóveis constritos, sob o argumento de que o laudo homologado por este Juízo está desatualizado, mesmo motivo analisado preteritamente por este Juízo, pelo e.
TJDFT, bem como pelo c.
STJ, conforme ID 204730441. 8.
De início, rejeito a irresignação quanto à avaliação judicial homologada, pois operada a preclusão sobre a matéria. 9.
No que diz respeito à desatualização dos valores ali indicados, é de se registrar que os atos relacionados à expropriação, quando realizados por Juízo diverso, naturalmente atrasam a sua conclusão. 10.
Todavia, tal fato, por si só, não se revela suficiente para a renovação da avaliação. 11.
Vale dizer que, não basta simplesmente alegar que a avaliação foi realizada há muito tempo ou que houve a valorização ou desvalorização do bem penhorado, sendo necessário indicar elementos concretos que justifiquem a sua renovação, o que não seu deu na espécie. 12.
A executada, em verdade, ampara a sua pretensão no decurso do tempo da última avaliação. 13.
Inexiste, portanto, qualquer indício de que o valor da avaliação pretérita não mais subsiste. 14.
Ademais, a presente demanda protrai-se no tempo há mais de 06 (seis) anos, sem a satisfação do crédito autoral, em razão da recalcitrância da parte executada em quitar a dívida que lhe é imputada. 15.
Nesse contexto, a pretendida renovação da avaliação conduziria inequivocamente à perpetuação do feito e da dívida, o que, além de não interessar às partes, não é dado ao devedor a opção de prorrogar indefinidamente o feito, sem qualquer resultado aparente, sob pena de malferir os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 16.
Do exposto, rejeito os pedidos de ID 213042892 e, defiro o requerimento de reconsideração da decisão de ID 213042892, para manter o valor do laudo de avaliação de ID 108786929 - pag. 762, atualizado ao ID 214531065, alcançando o valor de R$ 9.436.512,67 (nove milhões, quatrocentos e trinta e seis reais, quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos). 17.
Intimem-se as partes da presente decisão e aguarde-se a respectiva preclusão.
Após, renove-se a conclusão para análise do pedido de adjudicação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:54
Indeferido o pedido de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
-
30/10/2024 17:54
Deferido o pedido de LAC ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida para que informe, no prazo de 15 dias, quais documentos deverão ser enviados para instrução da Carta Precatória expedida bem como o comprovante de pagamento de custas da deprecata, para que esta Secretaria providencie a sua distribuição.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:43:59.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
11/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:33
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:49
Outras decisões
-
04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DESPACHO 1.
Aguarde-se o decurso do prazo par a parte executada. 2.
Transcorrido o prazo ou juntada manifestação da devedora, torne o feito à conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
23/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao ID 208038244 a exequente requer a adjudicação da fração do devedor do imóvel penhorado ao ID 85744277, a saber Loja 01, localizada no Térreo do "CONDOMÍNIO NEW YORK SQUARE - BUSINESS EVOLUTION", com direito a 07 (sete) vagas de garagem, com área total de 1.250,3964 m², sendo 626,60 m² de área privativa e 623,7964 m² de área comum, correspondendo-lhe a fração ideal de 5,06834 % da área do lote 32/36/1/5, sito a Rua 136, no Setor Sul, matrícula nº 230.395, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, ressaltando que é coproprietário do aludido bem e, que assumirá qualquer tributo eventualmente incidente sobre ele. 2.
A executada apresenta petição ao ID 208243453 propondo realização de audiência de conciliação, a fim de realização de acordo, o que foi rejeitado pela credora e reiterado o pedido de adjudicação da quota parte (ID 208752174). 3.
Conforme laudo avaliação de ID 108786929 - Pág. 762, foi avaliado em R$ 8.000.000,00 e homologado ao ID 111088515. 4.
Entretanto, a fração de 15,18% do imóvel foi adjudicada pelo mesmo credor deste feito, no processo nº 0715672-71.2019.8.07.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília, conforme de decisão de ID 139423645, daquele processo.
Assim, a fração restante do imóvel é de 34,82%. 5.
Considerando que, a avaliação do bem foi confirmada por este Tribunal no Agravo de Instrumento Nº 0702465-03.2022.8.07.0000, traga a exequente, planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Em igual prazo, manifeste-se a parte executada, acerca do pedido de adjudicação, apresentado pelo exequente. 7.
Transcorrido o prazo ou com as manifestações das partes, o que ocorrer primeiro, anote-se à conclusão para análise do pedido de adjudicação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:42
Outras decisões
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DESPACHO 1.
Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 208243453. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, torne o feito à conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0702465-03.2022.8.07.0000 interposto em face da decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado (ID 111088515) o qual manteve a decisão proferida. 2.
Diante da informação fornecida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás (ID 108194216). solicito ao Sr.
Diretor da Secretaria Municipal do bairro Setor Sul – Goiânia/GO ou órgão/Secretaria competente que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, informações existência de débitos fiscais incidentes sob o imóvel UNIDADE DENOMINADA LOJA 01, LOCALIZADA NO TÉRREO DO “CONDOMÍNIO NEW YORK SQUARE – BUSINESS EVOLUTION”, COM DIREITO A 07 (SETE) VAGAS DE GARAGEM, COM ÁREA TOTAL DE 1.250,3964M², SENDO 626,60M² DE ÁREA PRIVATIVA E 623,7964M² DE ÁREA COMUM, CORRESPONDENDO-LHE A FRAÇÃO IDEAL DE 5,06834% DA ÁREA DO LOTE 32/36/1/5, SITO A RUA 136, NO SETOR SUL, COM 3.303,75M², REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA – GO, MATRÍCULA Nº 230395, bem como seu valor, em caso positivo. 3.
Informe o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da referida Secretaria. 4.
Com a informação, encaminhe-se esta decisão para a qual confiro força de ofício. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:15
Outras decisões
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19/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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19/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 07:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 11:38
Desentranhado o documento
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02/03/2023 10:59
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/03/2023 10:59
Outras decisões
-
23/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:32
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 19:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/04/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 14:49
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
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02/02/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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02/02/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2022 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 15:23
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
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10/12/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/12/2021 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
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19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
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09/11/2021 12:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 29/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 31/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/05/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/05/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/04/2021 19:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 14:17
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 14:17
Expedição de Carta.
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08/04/2021 11:12
Expedição de Termo.
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08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 20:02
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/03/2021 16:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 03/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/03/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 20:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 12:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2020 16:38
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/12/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:54
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 18:28
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 18:18
Recebidos os autos
-
03/11/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/11/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/10/2020 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 14:24
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/09/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 13:22
Desentranhamento de documento (ID: 70128894 - 09. Apêndices Parecer Contábil)
-
26/08/2020 16:29
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/08/2020 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2020 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2020 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 15:30
Expedição de Ofício.
-
05/08/2020 18:36
Recebidos os autos
-
05/08/2020 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/08/2020 13:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 14:14
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/07/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/07/2020 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2020 18:46
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/07/2020 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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