TJDFT - 0715547-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:28
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:22
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de REDE MINHA SAUDE CORRETORA, ADMINISTRADORA DE SEGUROS, E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:10
Outras decisões
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31/07/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715547-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE MINHA SAUDE CORRETORA, ADMINISTRADORA DE SEGUROS, E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, EDUARDO MORAIS DE SOUZA, ANA PAULA MORAIS DE SOUZA, JENILTON BORGES DE SOUZA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pretende seja o plano de saúde requerido obrigado a restabelecer o plano de saúde dos autores até então vigente.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio – salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No mais, a representação legal e/ou processual possui regras próprias, que devem ser observadas.
De plano, verifico que o contrato objeto da lide (ID 205275586) foi firmado somente entre a requerida e a pessoa jurídica REDE MINHA SAÚDE CORRETORA, ADMINISTRADORA DE SEGUROS, E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP, razão pela qual as pessoas físicas incluídas no polo ativo da demanda carecem de legitimidade para o pedido de restabelecimento do seguro então vigente, contratado pela pessoa jurídica em referência.
Considerando que a pessoa jurídica contratante, única legitimada para os pleitos formulados, não possui domicílio em região abrangida por esta circunscrição especial, o ajuizamento do presente feito denota a escolha aleatória de foro pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme diretriz consolidada na jurisprudência do e.
TJDFT.
Nessas condições, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, manifestar-se, facultada a desistência sem ônus ou requerimento de remessa do feito para a comarca de abrangência da empresa autora ou do plano de saúde requerido.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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