TJDFT - 0719768-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:10
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
08/06/2025 00:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:58
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/12/2024 14:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
09/12/2024 11:15
Juntada de Petição de agravo
-
26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 13:22
Recurso Especial não admitido
-
11/11/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMELIA BERGONSI em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:33
Deferido o pedido de
-
17/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:23
Juntada de pauta de julgamento
-
26/08/2024 21:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
05/08/2024 22:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/08/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTATADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A alegação de matérias suscetíveis de apreciação ex officio, ou que sejam dotadas de prova pré-constituída, recebe o nome de exceção de pré-executividade, formulada na própria execução, cujo objetivo consiste em averiguar o exercício da pretensão a executar, em especial a inexequibilidade do título (nula executio sine titolo), cabendo também para suscitar questões subsequentes ao prazo da impugnação ou dos embargos. 1.1.
Sendo o valor executado inexigível, é cabível a exceção de pré-executividade, se não há necessidade de dilação probatória. 2.
O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, incita a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 3.
O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. 3.1.
Incorrendo o exequente em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, em decorrência do princípio da causalidade. 4.
Os honorários advocatícios serão calculados em percentual incidente sobre o montante decotado da execução, em valor condizente com o proveito econômico alcançado pela parte executada com a impugnação. 5.
Aquele que dá causa a instauração de incidente processual responde pelas despesas decorrentes (Tema 872 do STJ). 5.1.
No caso, o agravante deu causa à impugnação ao cobrar valores além dos efetivamente devidos pela ré, sendo cabível a condenação ao pagamento dos honorários sobre o excesso da execução reconhecido. 5.2.
No caso concreto, necessário ajuste no valor considerado como excesso, em razão de a dívida ter sido acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. 5.3.
Os honorários arbitrados pela cobrança indevida devem ser suportados tão somente por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
25/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/05/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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