TJDFT - 0704520-93.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0704520-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: AMANDA PEDRO SILVA SANTOS OFENSOR: BRUNO NOGUEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência, as quais forma deferidas com base nos fatos contidos na ocorrência policial n° 3.989/2024 – 21ª DP.
Manifestação favorável do Ministério Público ao ID 203376404. É o breve relatório.
Decido. É cediço que os ditames da Lei nº 11.340/2006 visam, primordialmente, garantir a integridade física e psíquica da ofendida, quando esta se encontrar em situação de risco e de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal.
Todavia, a vítima espontaneamente relatou que a providência adotada não mais se faz necessária, o que evidentemente compromete a utilidade do provimento judicial.
Desse modo, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas nestes autos.
Intime-se a vítima AMANDA PEDRO SILVA SANTOS (dados sob sigilo, nos termos do art. 3°, § 2°, da Resolução CNJ n° 346, de 8 de outubro de 2020).
Intime-se, ainda, o ofensor BRUNO NOGUEIRA SOUZA no endereço por ele informado no ID 200918384 (ADE 400, Conjunto 4, Lote 2, Apartamento 2, Recanto das Emas/DF – telefone nº 61 99875-4365).
Caso a diligência para a intimação das partes reste infrutífera, aplico por analogia, desde já, o art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-os intimados desta decisão.
Ante o exaurimento da cautelar, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 23:32
Mandado devolvido dependência
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29/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:46
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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25/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/06/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 22:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:30
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/06/2024 22:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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