TJDFT - 0715357-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:31
Outras decisões
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29/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a DORACI PIRES MACIEL - CPF: *65.***.*10-25 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DORACI PIRES MACIEL em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715357-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORACI PIRES MACIEL EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO CERTIDÃO Na forma dos artigos 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte credora intimada a promover a citação da parte contrária, sob pena de extinção.
Deverá o credor se manifestar, expressamente, sobre a existência de novos endereços localizados nas pesquisas de endereços (ID 226859241). (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
28/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de DORACI PIRES MACIEL em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715357-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORACI PIRES MACIEL EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 209215066).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:10
Outras decisões
-
02/09/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DORACI PIRES MACIEL em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715357-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORACI PIRES MACIEL EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 205419724, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 207359181.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715357-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORACI PIRES MACIEL EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Verifico que foi juntada apenas a cópia autenticada do cheque que se pretende executar.
Intime-se a parte autora para juntar o documento original no PJE.
Determino, ainda, seja o título objeto da cobrança perpetrada depositado em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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