TJDFT - 0730513-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:02
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 22:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:56
Outras decisões
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730513-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: APARECIDA EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, o sistema indica possível prevenção com os feitos de ns. 0734607-96.2018.8.07.0001 e 0706565-61.2023.8.07.0001.
Ao consultar os mencionados autos eletrônicos, verifico que as demandas preteritamente distribuídas e indicadas com prevenção possuem identidade de partes, contudo, consubstanciam-se em alegados débitos inadimplidos diversos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Nessa senda, acerca da competência, disciplina a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008) que: Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) Cuidando-se de competência absoluta, tenho que o processamento do presente feito deve seguir perante uma das referidas varas especializadas.
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Cível, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, à qual tocar por distribuição aleatória.
Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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28/07/2024 23:06
Declarada incompetência
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24/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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