TJDFT - 0714711-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714711-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEMENCIA APARECIDA SOARES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Neste processo, a parte autora alega na petição inicial que a autora recebeu prescrição médica para alimentação com o suplemento "Trophic Bio" por conta de lesões do aparelho digestivo decorrente de câncer de esôfago.
Alega que o suplemento prescrito é caro e a parte autora não dispõe de meios para adquiri-lo a despeito da necessidade premente.
Pede a antecipação de tutela para que o réu seja compelido a "encaminhar a autora imediatamente para regulação oncológica do Hospital de Base para ser tratada imediatamente" com oncologista que avalie o quadro clínico da autora e também para o réu forneça imediatamente o produto alimentar "essencial para a dieta enteral especificada" Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial no id 205712530 para que a autora demonstrasse a existência da prescrição médica para o suplemento alimentar em questão e também juntasse a evidência de apresentação dessa prescrição na farmácia pública e eventual resposta do SUS-DF.
Também determinei que demonstrasse a existência de solicitação de leito especializado para receber a autora junto à CERIH e ao SISLEITOs.
Em resposta, a parte se manifestou no id 208077793 informando apenas que o autor havia sido cadastrado na central de regulação, aguardava o início do tratamento conforme solicitado e pediu a suspensão do processo por mais trinta dias.
A meu ver, não se pode suspender processo que sequer foi recebido porque aguarda emenda para que ele passe a tramitar, no futuro, se e somente se tornar necessário e pertinente a prestação demandada na inicial.
A rigor, no caso em tela, não há qualquer evidência de que o suplemento alimentar mencionado tenha sido sequer solicitado à farmácia pública nem de que o Distrito Federal tenha recusado irregularmente a dispensa desse suplemento ao autor ou de que esteja demorando abusivamente para entregar.
Não há, também, qualquer evidência mínima de que sequer tenha sido solicitada transferência da autora para outro hospital distinto daquele em que se encontra agora ou de que tenha sido solicitado via SISREG, ou mesmo CERIH, internação da autora em leito específico diverso daquele em que está atualizado agora.
Determinada a emenda, não veio aos autos senão um pedido de suspensão do feito por trinta dias - sem a complementação necessária da documentação inicial (Id 208079003) - sob argumento de que as providências haviam sido comunicadas pelo Distrito Federal (e sem qualquer decisão judicial a respeito) e pretendia por elas esperara.
Não se logrou demonstrar sequer que as transferências de hospital solicitadas , ou mesmo de internação hospitalar, tenham sido minimamente prescritas.
A parte pode propor o pedido que se verificar pertinente no futuro caso o Distrito Federal não preste o produto nem o tratamento que a parte admite já ter sido comunicado via regulação.
Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:22:14.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
21/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:51
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714711-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEMENCIA APARECIDA SOARES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Regulari-se a representação da parte autora juntando instrumento de mandato firmado pela autora e, tratando-se de procuração com assinatura eletrônica, junte-se termo com assinatura eletrônica que atenda às exigências do padrão ICP-Brasil. À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Esclareça-se a alegação de retardo ou negativa na remoção da autora para leito especializado, porque não se vê nos autos qualquer solicitação de leito especializado encaminhado ao SISLEITOS nem à CERIH dando conta de pedido de leito especial para a autora.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 16:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:39
Declarada incompetência
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29/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/07/2024 13:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/07/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:07
Declarada incompetência
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29/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/07/2024 23:29
Recebidos os autos
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28/07/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/07/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/07/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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