TJDFT - 0717368-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FOLHA DE PALMEIRAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717368-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: FOLHA DE PALMEIRAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:14:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:34
Outras decisões
-
23/06/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/06/2025 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FOLHA DE PALMEIRAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 08:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FOLHA DE PALMEIRAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FOLHA DE PALMEIRAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/08/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FOLHA DE PALMEIRAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FOLHA DE PALMEIRAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:06
Decretada a revelia
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de FOLHA DE PALMEIRAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
02/07/2024 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:04
Outras decisões
-
14/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:55
Outras decisões
-
08/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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