TJDFT - 0720745-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:08
Outras decisões
-
19/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720745-48.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: THAIS CAVALCANTI ALENCAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 26/02/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
26/02/2025 20:36
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 17:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:50
Outras decisões
-
24/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 11:03
Outras decisões
-
17/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720745-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: THAIS CAVALCANTI ALENCAR SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de THAIS CAVALCANTI ALENCAR.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos (ID. 201745020).
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de THAIS CAVALCANTI ALENCAR em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:08
Outras decisões
-
24/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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