TJDFT - 0702256-18.2024.8.07.0015
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALIANZA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702256-18.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: ALIANZA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: JOHN KEN NED JOSE FERNANDES *08.***.*30-70 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 204920047 transitou em julgado dia 16/08/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 20/08/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOHN KEN NED JOSE FERNANDES *08.***.*30-70 em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ALIANZA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JOHN KEN NED JOSE FERNANDES *08.***.*30-70 em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ALIANZA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JOHN KEN NED JOSE FERNANDES *08.***.*30-70 em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ALIANZA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de prestação de serviços para assessoria em gestão empresarial firmado entre as partes e condenar a parte ré a devolver a autora o valor de R$ 5.333,33 (cinco mil trezentos e trinta e três reais trinta e três centavos), que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento da multa contratual equivalente a 20% sobre o valor do contrato, no total de R$ 3.290,43 (três mil duzentos e noventa reais quarenta e três centavos).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de JOHN KEN NED JOSE FERNANDES *08.***.*30-70 em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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14/06/2024 14:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:53
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2024 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:05
Declarada incompetência
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16/04/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/04/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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