TJDFT - 0715596-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INADIMPLEMENTO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PREENCHIDOS.
ASTREINTES.
NÃO INCIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA.
PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 veda “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”. 3.
A Resolução n. 195/2009 da ANS, por sua vez, dispõe em seu art. 14, parágrafo único, que, na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao beneficiário contratante, o qual deverá ser informado que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. 4.
Ausente demonstração de que os beneficiários foram previamente comunicados a respeito da rescisão do contrato de plano de saúde, em decorrência do não pagamento de mensalidade em atraso, evidencia-se, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora (agravada), no que concerne à ilicitude da suspensão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo realizada pela operadora ré (agravante) ao arrepio do dever de informação que lhe competia, na forma do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 e do art. 14, parágrafo único, da Resolução n. 195/2009 da ANS.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT nesse sentido. 5.
Patente a urgência da medida vindicada (perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo) quando sobrepesado o bem da vida tutelado (saúde) e o porte econômico da operadora de plano de saúde ré, além da circunstância de ser o autor menor impúbere, com quadro clínico delicado. 6.
Cumprida a obrigação de fazer determinada em tutela provisória de urgência na origem, não há falar em incidência da multa fixada nos termos do art. 537 do CPC em desfavor da ré/recorrente.
Prejudicado o recurso nesse ponto. 7.
Preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada (art. 300 do CPC), não merece reparo a r. decisão agravada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/07/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:56
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/06/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/05/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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