TJDFT - 0728211-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:53
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
05/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA LAURA DO COUTO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/12/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA LAURA DO COUTO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 08:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/11/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728211-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA DO COUTO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora anexou documento.
Fica intimada a parte ré a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:52:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:14
Outras decisões
-
26/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728211-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA DO COUTO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da informação de que a parte autora já realizou a cirurgia, entendo desnecessária a produção de prova pericial.
Determino a parte autora que anexe aos autos eventuais laudos médicos obtidos após o procedimento dando conta do que foi realizado mormente se havia imprescindibilidade da intervenção, no prazo de 15 dias.
Após, vistas à parte ré pelo mesmo prazo.
Por fim, conclusos para sentença.
IC BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:25:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:10
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REU)
-
03/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2024 11:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2024 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728211-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA DO COUTO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Pretende a parte autora a cobertura do tratamento médico do qual precisa nos termos indicados que fora parcialmente negado pela parte ré.
A parte ré não nega a existência da condição médica da autora, porém aduz que não há necessidade de todos os procedimentos requeridos pela autora.
Pois bem.
Não há questões preliminares pendentes.
Registro que o feito se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Nesse microssistema jurídico avulta a proteção daquele considerado hipossuficiente tecnicamente, em favor de quem devem ser interpretadas as cláusulas contratuais.
Ademais, registro que o ônus do fornecedor a comprovação da prestação de serviço adequada (Art. 14, §3º, CDC). Às partes para que indiquem a necessidade de produção de provas no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Se nada for requerido, conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusos para decisão.
PIC BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:04:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MARIA LAURA DO COUTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728211-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA DO COUTO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes pleitearam a reconsideração da decisão anterior.
Indefiro os requerimentos porque os argumentos trazidos não são capazes de infirmar a conclusão alcançada anteriormente.
Aguarde-se o transcurso de prazo para apresentação de contestação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:06
Outras decisões
-
24/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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