TJDFT - 0716093-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:08
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIA.
CASAMENTO COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
CÔNJUGE.
INCLUSÃO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença pautam-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 2.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer deles para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (CC, arts. 1.663, 1.664 e 1.670). 3.
Comprovado o vínculo matrimonial, bem como o regime jurídico estabelecido para o casamento, é ônus do cônjuge eventualmente atingido pelas medidas constritivas comprovar que a dívida não se deu em benefício da família, de forma a proteger sua parte no patrimônio comum ao casal.
Precedentes. 4.
Até que haja demonstração em sentido contrário, deve ser preservada a presunção de que a dívida contraída pela sócia agravada foi em benefício da entidade familiar.
Precedente. 5.
Pelo princípio consequencialista, adotado formalmente no Brasil, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (LINDB, Art.20). 6.
Recurso conhecido e provido. -
25/07/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:07
Conhecido o recurso de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (AGRAVANTE) e provido
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24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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