TJDFT - 0715943-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:36
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 22:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALMIR PAES DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5.
A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
22/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
0715943-10.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 14ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
19/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:21
Juntada de pauta de julgamento
-
19/08/2024 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/08/2024 22:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 32159/97.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
SELIC.
INCIDÊNCIA.
PERÍODO.
BASE DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 2.
A metodologia do cálculo já foi objeto de recursos pelas partes, que determinou a utilização dos índices contidos na petição inicial limitado ao período compreendido entre janeiro de 1996 a abril de 1997. 3.
A hipótese não é de anatocismo, pois a partir de dezembro de 2021 irá incidir apenas a taxa SELIC, sem outros índices.
A resolução do CNJ citada nas razões recursais foi utilizada apenas como reforço argumentativo no acórdão mencionado na decisão agravada.
Os demais fundamentos permanecem e são suficientes para manter o ato impugnado. 4. É inadmissível a rediscussão de matéria que já foi objeto de análise em recurso anterior, sob pena de violação da preclusão. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
24/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
22/04/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/04/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/04/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735752-51.2022.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Miguel de Paula Arrais de Oliveira
Advogado: Tatiana Reis Domingues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 09:42
Processo nº 0735752-51.2022.8.07.0001
Fundacao de Assistencia Judiciaria da Oa...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Claudia Alvez Motta Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 16:14
Processo nº 0725342-60.2024.8.07.0001
Espaco Grazieli Neves Servicos de Nutric...
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Junio Martins de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 18:29
Processo nº 0712306-88.2024.8.07.0020
Elisabeth Rosa Rodrigues
Marcelo Alves de Oliveira
Advogado: Kleber Alves Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 12:03
Processo nº 0712306-88.2024.8.07.0020
Marcelo Alves de Oliveira
Elisabeth Rosa Rodrigues
Advogado: Kleber Alves Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 21:48