TJDFT - 0712306-88.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:55
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:54
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISABETH ROSA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE LOCADOR E PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA NO CONTRATO VIGENTE.
DISTINÇÃO DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO E DA PESSOA JURÍDICA.
COMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DO BEM PELA SÓCIO LIMITADA AO PERÍODO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que a sentença deixou de analisar aspectos essenciais relacionados aos contratos firmados entre as partes e a condução da relação locatícia.
Sustenta a validade dos contratos firmados entre as partes, incluindo todas as cláusulas estipuladas, especialmente a que estipulou multa contratual.
Argumenta que o contrato foi dissolvido unilateralmente e sem justa causa pelo requerido e requer a condenação ao pagamento de R$ 4.781,23.
Aduz, ainda, que embora não tenha havido formalização de um novo contrato após a extinção da empresa, os serviços continuaram sendo prestados, gerando a obrigação de o recorrido pagar pelos serviços realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão envolvem a verificação de qual instrumento contratual vigente e aplicável à rescisão do negócio jurídico; se a parte recorrente, na condição de sócia, poderia titularizar os direitos inicialmente pactuados com a pessoa jurídica; e se é devida a multa contratual em virtude da rescisão do contrato de locação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente era sócia da empresa que administrava o contrato de locação do imóvel de propriedade do recorrido.
Em dezembro de 2023, o recorrido pediu a rescisão antecipada do contrato que tinha vigência até abril de 2024.
Contudo há informação de que houve a extinção da sociedade empresária contratada em 2023, prosseguindo a recorrente com a administração informal do bem, posto que não notificou o recorrido sobre a extinção da empresa nem fez o aditivo contratual necessário. 5.
O contrato de administração de imóvel firmado em 2021 foi o que se encontrava vigente à época do pedido de rescisão, formulado pelo recorrido em dezembro de 2023 (ID 68547529).
De acordo com o contrato, a vigência do vínculo se daria até 20/03/2024, mas não havia previsão de cobrança de multa equivalente a dois aluguéis no caso de rescisão antecipada.
A multa foi prevista no contrato firmado entre as partes em 2017 que, em sua cláusula segunda, estipulou sua vigência em 12 meses, prorrogando-se automaticamente, “sempre que não houver manifestação escrita em contrário” (ID 68547528).
Com efeito, o contrato posterior, que não se trata de aditivo, revogou o anterior, em atenção ao que dispõe o art. 472 do Código Civil.
O contrato de 2021, portanto, não pode ser regido pelas condições do contrato de 2017, que foi substituído pelo mais recente. 6.
Cumpre ressaltar que o contrato foi firmado com a sociedade empresária, da qual a recorrente era sócia, cuja extinção ocorreu em 10/08/2023, conforme documento de ID 68547538.
Com a extinção da pessoa jurídica, mesmo que a recorrente tenha continuado com a administração do imóvel, não há como individualmente, na condição de sócia, titularizar as obrigações e direitos da empresa, haja vista que a existência da pessoa jurídica é plenamente autônoma e distinta dos seus sócios, não podendo haver confusão entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica. 7.
Nesse contexto, a cobrança de comissão pela administração do imóvel, após a rescisão, não tem amparo no contrato de 2021, pois este não estipulava a continuidade da comissão em caso de término antecipado da prestação dos serviços.
Além disso, mesmo que a recorrente tenha continuado com a administração do imóvel após a extinção da sociedade empresária (agosto de 2023), o fato de não haver vínculo contratual válido impossibilita a cobrança das comissões remanescentes, exceto no tocante às comissões relativas a administração do bem até o pedido de rescisão pelo recorrido (dezembro de 2023), sob fundamento de se evitar o enriquecimento ilícito do locador, no período em que foi beneficiado pelos serviços de administração promovidos pela recorrente (agosto a dezembro de 2023). 8.
Nada a prover quanto aos pedidos de apuração de uso indevido de e-mail institucional para intimação ou assédio do locatário, uma vez que não guardam qualquer relação lógica com os fundamentos da sentença recorrida, bem como com os pedidos iniciais, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Ademais, cumpre registrar que a sentença enfrentou corretamente as alegações da parte, não se vislumbrando a necessidade de qualquer reparo. 9.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do recorrido em litigância de má-fé, ressalte-se que a atuação da defesa, no exercício do contraditório, não configura litigância de má-fé, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso não provido. 11.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). -
17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:07
Conhecido o recurso de ELISABETH ROSA RODRIGUES - CPF: *99.***.*83-04 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:08
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2025 20:48
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/02/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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