TJDFT - 0708014-34.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:17
Juntada de carta de guia
-
28/01/2025 14:55
Juntada de guia de execução definitiva
-
22/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/12/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
09/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 14:11
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0708014-34.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE DE ABREU SANTOS SENTENÇA I–RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ DE ABREU SANTOS como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, e art. 7º, da Lei nº 11.340/06.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 140643542): “No dia 17 de agosto de 2022, por volta de 1:00h, na Quadra 804, Conjunto 20, Lote 15, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira LORENNA DA COSTA NASCIMENTO, causando-lhe a lesão corporal constante na fotografia de ID. 139838192 - Pág. 4, por razões da condição do sexo feminino.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado chegou em casa, aparentemente sob efeito de álcool e, possivelmente, de drogas, e foi se deitar.
ANDRÉ, então, discutiu com a vítima, que estava deitada ao seu lado na cama, bem como a agrediu com uma cotovelada.
Posteriormente, quando a vítima se levantou da cama de madrugada para ir ao banheiro, ANDRÉ se exaltou e agrediu LORENNA com dois socos nas costas, que geraram a lesão visíveis na foto ID. 139838192 - Pág. 4.
Em seguida, o denunciado saiu de casa e a vítima chamou a polícia, mas ele não foi mais localizado na casa quando os agentes chegaram.
Segundo consta, o denunciado mantém um relacionamento amoroso com a vítima há cerca de três anos, sendo que, na data dos fatos, moravam juntos há um ano.
Portanto, o delito ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condução do sexo feminino.” Mídia com lesão da vítima ID 139838192 fl. 04.
A denúncia foi recebida em 11/11/2022.
Em relação ao suposto delito de ameaça, foi determinado o arquivamento parcial do feito, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, com a ressalva do artigo 18 do mesmo diploma legal. (ID 141567122).
Em ID 149338944, no dia 11/02/2023, foram deferidas novas medidas protetivas em favor da vítima.
O acusado foi citado em 17/04/2023 (ID 156211368) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, reservando aduzir os seus argumentos por ocasião do encerramento da instrução. (ID 157695770).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 158969996).
O réu constituiu advogada particular em ID 175796374.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 03/07/2024, foi ouvida a vítima LORENNA DA COSTA NASCIMENTO.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução criminal, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (ID 202904108).
Em alegações finais, o Ministério Público, postulou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. (ID 205638955) Por sua vez, a Defesa, em memoriais, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386 do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato.
Ainda de forma subsidiária, requereu a aplicação da pena no mínimo e a aplicação do regime inicial aberto.(ID 206702047).
A FAP foi juntada (ID 203676213) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
ANDRÉ DE ABREU SANTOS foi citado e inicialmente assistido pela Defensoria Pública, tendo constituído advogada particular, posteriormente.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma, em parte, os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
Da análise dos autos, constato que a materialidade e a autoria do delito restaram efetivamente comprovadas pela ocorrência policial nº 7.273/2022-0 – 27ª DP (ID. 139838178), pelo Termo de Declarações da vítima (ID. 139838179), bem como pela prova oral produzida nas fase judicial.
A vítima LORENNA DA COSTA NASCIMENTO, quando ouvida na Delegacia, noticiou ter sido agredida pelo acusado, nos seguintes termos (ID 139838179): “(...) a declarante convive com ANDRÉ DE ABREU SANTOS desde 2019, e moram juntos há um ano.
Ele sempre foi agressivo verbalmente e fisicamente.
Em 2020 a declarante registrou a primeira ocorrência contra ele por agressão.
Posteriormente ele quebrou a medida protetiva para pedir que a declarante revogasse as medidas protetivas, pois tinha muita saudade da declarante e da filha da declarante, enteada dele.
A declarante acreditou nas promessas dele, e revogou, mas ele continuou agressivo.
Ontem ele chegou bêbado, tomou banho e deitou, e posteriormente quando a declarante se deitou ele começou a ser agressivo e falar pra declarante não encostar nele.
A declarante questionou se ele havia usado cocaína além de beber (pois sabia que ele tinha cocaína no carro), e ele deu uma cotovelada e mandou a declarante dormir.
Posteriormente a declarante levantou para ir ao banheiro, e ANDRÉ então deu dois socos nas costas da declarante, e se levantou, saindo de carro.
A declarante chamou a polícia, mas ele não foi mais localizado na casa da declarante.
A declarante forneceu dados do veículo de ANDRÉ.
Pelo que sabe, ele foi para a casa da mãe dele.
Hoje, até o momento, ele não entrou em contato com a declarante, mas foi informado pela mãe dele que realmente ele tinha ido pra lá, e que hoje tinha ido trabalhar.
A declarante não tem dependência financeira em relação a ANDRÉ.
A residência em que estavam morando pertence à mãe da declarante.
Não ficaram bens de ANDRÉ na casa da declarante.
Deseja que seja concedida medidas protetivas contra ANDRÉ, em especial para que ele não volte para a casa da declarante, tampouco entre em contato com ela e seus familiares.
Não tem interesse em ser encaminhada à casa abrigo.
A mãe de ANDRÉ disse à declarante que não registrasse ocorrência que iria internar ele, e que a agressividade dele ele puxou do pai e é agravada pelas drogas, mas a declarante relata que mesmo sem usar drogas ele tem sido agressivo.
E nada mais disse nem lhe foi perguntado.” Em juízo, LORENNA apresentou relato condizente com a versão prestada na Delegacia, confirmando as agressões sofridas no dia dos fatos.
Segue, em transcrição livre, o depoimento judicial da vítima (ID 203668968): “Que se recorda dos fatos.
Que no dia dos fatos o réu havia saído para beber.
Que o réu era usuário de cocaína e bebia.
Que o réu pediu para dormir na casa dela e já chegou no local embriagado.
Que não sabe se, nesse dia ele fez uso de cocaína, mas estava embriagado.
Que minha filha foi dormir na cama de minha mãe e ele foi dormir comigo no meu quarto.
Que o réu estava muito agressivo, xingando muito, toda hora queria mexer no meu celular para ver se achava algo.
Que em razão disso, pediu que ele fosse dormir na sala ou fosse embora.
Que já tinha mandado mensagem para mãe do réu, narrando a situação.
Que o réu se negou a ir embora, pois estava tarde e disse que se a declarante quisesse, ela que fosse dormir no chão.
Que lembro que me levantei para ir para a cama de sua mãe para evitar brigas.
Que neste momento, o réu puxou os meus cabelos e desferiu dois murros nas minhas costas.
Que chamei pela minha mãe.
Que a minha mãe se levantou e foi no quarto e conversou com o réu.
Que minha mãe ligou para mãe do réu e contou o ocorrido, tendo esta pedido que abrissem o portão para que ele fosse embora.
Que a mãe do réu disse que se responsabilizava com o fato dele ir embora alcoolizado.
Que o réu ainda assim se negava a ir embora da casa, por isso ligou para a polícia.
Que o réu só foi embora da casa após ela ligar para a polícia.
Que no momento dos fatos, o réu a xingou de ‘piranha, prostituta e vagabunda’.
Que o réu, nesse dia, só a agrediu com puxão de cabelo e os murros nas costas.
Que o réu lhe desferiu os murros de mãos fechadas.
Que a minha filha estava no quarto ao lado, dormindo com a minha mãe, tendo escutado o ocorrido.
Que o réu queria ver seu celular para monitorar as suas redes sociais, por ciúmes.
Que o réu sempre monitorava as suas redes sociais, sendo que ela não podia seguir nenhum perfil de homem, mesmo sendo artista ou parente.
Que o réu já chegou em casa muito agressivo, bastante alterado, perguntando se a janta estava pronta, se a cama estava arrumada.
Que quando disse ao réu que ele ia dormir na minha cama sozinha, ele se alterou e disse que era para ela dormir com ele.
Que foi quando começou a agressão física no quarto.
Que na Delegacia, a encaminharam para o IML, mas não foi ao IML, pois este localizava-se no Plano e não teve condições de ir.
Que então eles tiraram as fotos das lesões.
Que somente a minha mãe estava no local, no quarto ao lado.
Que o réu puxou meu cabelo e eu chamei pela minha mãe e quando ela entrou no quarto ele desferiu os murros nas minhas costas, momento em que minha mãe tentou apartar e conversar com ele.
Que caso o réu seja condenado, não tem interesse em receber indenização por danos morais.
Que tiveram outros fatos depois, mas hoje a situação está tranquila.” Por sua vez, ao ser interrogado por este Juízo, o acusado ANDRÉ DE ABREU SANTOS deu novo contorno aos fatos, negando, veementemente, ter agredido a vítima.
Segue o interrogatório judicial do réu (ID 203668957): “Que, no dia, estava trabalhando e chegou em casa cansado.
Que não estava sob efeito de droga ou bebida.
Que a vítima já estava dormindo, mas de madrugada começou a mexer no meu celular.
Que a vítima não gosta que eu converse com a minha prima e viu conversas minhas com ela, momento em que começou a me agredir.
Que a vítima disse que se eu não ficasse na sala, chamaria a polícia.
Que fiquei na sala para evitar confusão, mas ainda assim a vítima ligou para a polícia.
Que chamei pela mãe da vítima e esta queria abrir o portão, mas a vítima não queria deixar, pois queria que a polícia chegasse e eu fosse preso.
Que o policial falou para ela abrir o portão para deixar ele ir embora.
Que não agrediu a vítima esse dia.
Que a vítima tem crise de ansiedade e toma remédio e se corta, tendo marcas de gilete pelo corpo.
Que a foto com a mancha no bumbum da vítima foi ele quem causou, mas se refere ao processo de Taguatinga, ocasião em que a vítima a agrediu e ele a empurrou, pois estava alcoolizado.
Que no dia dos fatos não agrediu a vítima e estava de boa.
Que foi a vítima quem deu uma cotovelada nele enquanto ele dormia.” Na hipótese dos autos, embora a vítima tenha sido encaminhada ao IML para realização de exame de corpo de delito, não compareceu ao referido instituto, não havendo prova material das lesões corporais eventualmente sofridas em decorrência das agressões perpetradas pelo acusado.
Ressalto que, na foto ID 139838192, pág. 4, indicada pela acusação como sendo da lesão sofrida pela vítima, no dia dos fatos, não há informações seguras acerca de quando fora tirada, exceto pela legenda, e, tampouco, há certeza se refere-se à ofendida, como bem ressaltou a Defesa, uma vez que a pessoa encontra-se de costas, sem mostrar a face.
Ademais, não existe qualquer outra característica na fotografia (ex: uma tatuagem) que demonstre ser a ofendida.
Desta feita, muito embora as agressões sofridas pela vítima tenham sido confirmadas por ela, em Juízo, a materialidade do crime de lesão corporal não restou comprovada pela prova pericial. É sabido que o acusado se defende dos fatos e não da tipificação constante na peça acusatória, razão pela qual, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, não constato qualquer óbice a que, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, o magistrado possa atribuir-lhe definição jurídica diversa.
Compulsando os autos, verifico a existência de provas mais que suficientes da materialidade e da autoria da contravenção penal de vias de fato, inequivocamente demonstrada por toda a apuração realizada na fase inquisitorial e que foi confirmada em Juízo, durante a instrução criminal, não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que militem em favor do acusado.
O delito de vias de fato se caracteriza e se consuma por meio de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a incolumidade da vítima, quando atingida por conduta ilícita do agente.
E tal ofensa foi amplamente atestada nos autos, conforme acima demonstrado.
Assim, em Juízo, a ofendida confirmou a versão prestada perante a autoridade policial, apresentando relato firme e coeso quanto à dinâmica dos acontecimentos, na medida em que narrou ter sido agredida pelo acusado com puxão de cabelo e dois murros nas costas. É cediço que em situações de violência doméstica e familiar, como a do caso presente, de acordo com os princípios orientadores da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima possui especial relevância, considerando, dentre outros, a ausência de testemunhas, sua situação de hipossuficiência em relação ao agressor e o temor que possui.
Em idêntico sentido, confira-se: LEI MARIA DA PENHA.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
EX-NAMORADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
PEQUENAS DIVERGÊNCIAS.
IRRELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
REGIME PRISIONAL ABERTO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, deve ser mantida a sentença condenatória, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo. 2.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida. 3. É cediço que pequenas divergências sobre dados periféricos dos depoimentos não os tornam contraditórios e muito menos lhes retiram a credibilidade.
Precedentes. 4.
No julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, no regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 5.
Presentes os requisitos do art. 77 do CP, concede-se ao réu a suspensão condicional da pena, nas condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais, cabendo ao apenado, quando da audiência admonitória, aceitar ou recusar o benefício. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1604980, 07020930220198070019, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, in casu, a negativa de autoria do acusado deve ser vista como tentativa de se furtar da responsabilização criminal, uma vez que restou isolada nos autos.
Concluo, portanto, que o acervo probatório constante dos autos é firme, convincente e suficiente para impor um decreto condenatório ao acusado em relação à contravenção penal de vias de fato, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade em favor do réu.
Individualização da pena: Atento ao que estatui a Constituição da República, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, obedecido ao critério trifásico. - Das Vias de Fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais): A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites da espécie delitiva.
Em relação aos antecedentes, analisada a FAP do acusado (ID 203676214) verifico duas condenações transitadas em julgado posteriormente a estes fatos, quais sejam, processo nº 0712545-39.2021.8.07.0007 (data do fato: 16/07/2021, data do trânsito: 30/09/2022) e processo nº 0719946-26.2020.8.07.0007 (data do fato: 22/11/2020, data do trânsito: 25/04/2024), que serão utilizadas para valorar negativamente os antecedentes.
Com efeito, conforme jurisprudência consolidada, a condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, justifica a valoração negativa dos antecedentes.
Nesse sentido, precedente deste Eg.
TJDFT (Acórdão n.987975, 20160110159140APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C.
OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 190-206).
Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Nada destaco de especial quanto às consequências e às circunstâncias do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, elevo a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as reprimendas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, fixando-a em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Na segunda fase, ausentes atenuantes, todavia, presente a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pois o crime foi praticado no âmbito da relação doméstica contra a ex-companheira, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (4 dias), fixando a reprimenda, nesta fase intermediária, em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e causas especiais de aumento de pena, permanecendo a pena em definitivo em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.
Regime inicial para cumprimento da pena: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos e o réu ser tecnicamente primário.
O réu não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência à pessoa, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Verifico, entretanto, que o denunciado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis.
Destarte, concedo a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos.
Nos moldes do art. 79, do Código Penal, por não haver notícia de dano a ser reparado e à vista da análise do art. 59 do mesmo diploma legal, fixo, além das condições legais (CP, art. 78, § 2º) a serem aplicadas pela VEPERA, a de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher - em local a ser indicado pelo juízo da execução.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
Medidas protetivas de urgência Com o objetivo de preservar a integridade física e psíquica da vítima, MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima pelo período de suspensão da pena ou até ulterior decisão judicial em sentido diverso.
Fica o réu advertido que sua prisão poderá ser decretada em caso de eventual descumprimento da referida ordem de distanciamento e incomunicabilidade, bem como poderá ser considerado crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Compensação dos danos morais.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, destaco que essa previsão legal tem por objetivo proporcionar o mínimo indenizatório para a vítima de ilícitos criminais, servindo a sentença criminal de título executivo.
Todavia, na sua oitiva judicial, a vítima manifestou desinteresse em ser indenizada pelo acusado por eventuais danos morais sofridos, razão pela qual indefiro do pedido de indenização formulado na denúncia.
III - DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, em relação a ANDRÉ DE ABREU SANTOS, já qualificado nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão deduzida na denúncia para: 3.1.1.
DESCLASSIFICAR a conduta do crime de lesão corporal, pelo qual fora denunciado, e CONDENÁ-LO nas penas da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 5º, inciso III, e art. 7º, da Lei nº 11.340/06, contra a vítima LORENNA DA COSTA NASCIMENTO, à pena privativa de liberdade: a) 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. b) no regime inicial aberto. c) vedada a substituição por pena restritiva de direito. d) concedida a suspensão condicional da pena. 3.1.2 - No que diz respeito ao crime de injúria, verifiquei que decorreu o prazo decadencial sem que a vítima oferecesse queixa-crime.
Assim, o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido, posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ DE ABREU SANTOS com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 3.2 – MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima pelo período de suspensão da pena ou até ulterior decisão judicial em sentido diverso. 3.3 - O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 3.4 Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 3.6. À Secretaria: a) Providencie a intimação das partes, do condenado e da vítima do inteiro teor desta sentença.
Caso a diligência para a intimação da vítima reste infrutífera, aplico desde já, por analogia, o previsto no art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) Considerando a jurisprudência do STF e STJ, a intimação do acusado dos termos da presente sentença ocorrerá através de seu defensor público constituído (STF, HC 154.904-PE; STJ, HC 617.116-ES; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT). c) Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC e aos eventos criminais deste processo. d) Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, promovam-se demais as comunicações de praxe e remeta-se os autos à Contadoria.
Após, expeça-se carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. e) Dou à presente decisão força mandado de intimação. f) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/09/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/08/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0708014-34.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE DE ABREU SANTOS CERTIDÃO De ordem, encaminho os autos à Defesa para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
LISMARIA BATISTA DE ANDRADE Diretora de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
10/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
13/05/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
13/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
10/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 17:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
11/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 16:49
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/02/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:08
Determinado o Arquivamento
-
04/11/2022 19:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707246-55.2024.8.07.0014
Luiza Callafange dos Reis
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Lillian Callafange dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 22:12
Processo nº 0765670-84.2024.8.07.0016
Sonia de Azevedo Tenorio Costa
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 18:22
Processo nº 0701788-65.2024.8.07.9000
Moacir Akira Yamakawa
Joao Leite
Advogado: Nathalia Pereira Carneiro Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 13:38
Processo nº 0723217-25.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Vanuza Cristina Lima SA
Advogado: Renata Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:13
Processo nº 0705104-61.2022.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Estefane Matos Magalhaes
Advogado: Wansley Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 12:48