TJDFT - 0701788-65.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:48
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO LEITE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MOACIR AKIRA YAMAKAWA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENOVAÇÃO.
SISBAJUD.
BUSCA DE ATIVOS.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEIMOSINHA.
RAZOABILIDADE. ÚLTIMA PESQUISA HÁ MAIS DE UM ANO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme delineado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - foi desenvolvido devido à necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, a fim de aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, conferindo maior celeridade processual. 2. É dever do juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
Princípio da colaboração. 3.
Não existe qualquer limite legal ao número de pesquisas realizadas nos sistemas informatizados.
Nesse sentido, a jurisprudência assentou-se pela possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta. 4. É plausível a busca de ativos financeiros do devedor através do SISBAJUD utilizando-se da ferramenta denominada teimosinha, que consiste na reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo período de 30 (trinta) dias ou mais, a fim de possibilitar o êxito na execução judicial. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
24/09/2024 16:13
Conhecido o recurso de MOACIR AKIRA YAMAKAWA - CPF: *90.***.*20-44 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 22:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO LEITE em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701788-65.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOACIR AKIRA YAMAKAWA AGRAVADO: JOAO LEITE D E S P A C H O Agravo de Instrumento - Recebimento - Ausência de Pedido Suspensivo Ante a ausência de pedido suspensivo, intime-se o agravado, para, querendo, responder o instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Por tratar-se de réu revel, o prazo deverá correr em cartório após publicação no órgão oficial, consoante inteligência do art. 346 do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Com a resposta do recurso, retornem conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:24
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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