TJDFT - 0708050-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708050-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora alega que se dirigiu ao estabelecimento comercial da requerida e realizou o pagamento do remédio Brilinta 90 mg, pelo preço de R$ 378,23, por meio de pix.
Alega que, em que pese a transferência tenha sido efetivada pelo banco, a requerida informou que não recebeu o pagamento e recusou-se a entregar o remédio.
Por fim, diz que retornou ao estabelecimento da requerida no dia posterior e tentou solucionar o problema com o gerente sem, contudo, lograr êxito.
Pugna, assim, pela condenação da requerida à devolução da quantia paga e indenização em danos morais.
Citada, a ré defende que não foi procurada pelo autor a fim de resolver o imbróglio.
Concorda com a restituição do valor pago.
Sustenta que inexistem provas de danos morais.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Verifica-se que a ré, em sua contestação, concorda com a restituição do valor pago pelo produto não entregue à parte autora.
Nesse particular, portanto, há o reconhecimento jurídico do pedido, o que impõe a condenação da ré à restituição do valor indevidamente cobrado da autora (R$ 378,23), devidamente atualizado desde o desembolso (06/04/2024) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato narrado não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento pela requerida da procedência do pedido constante da alínea “c” da inicial para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 378,23, com a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso efetivo (06/04/2024 - Id 192589259) e os juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, com fulcro no art. 487, III, 'a', do CPC.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido constante da alínea “d” da inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/06/2024 10:44
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*37-34 (REQUERENTE) em 11/06/2024.
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/05/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701185-72.2024.8.07.0017
Vagner Alves Corpa Carvalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcelo Monancheli Sergio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 18:13
Processo nº 0701185-72.2024.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Vagner Alves Corpa Carvalho
Advogado: Fernando Henrique Viola de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 08:47
Processo nº 0717716-69.2024.8.07.0007
Leandro Borges Miranda
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Wanessa Larissa Taveira da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2024 12:22
Processo nº 0721085-92.2024.8.07.0000
Pedro Rambo Ribeiro
Paulo Roberto Lomba Ribeiro
Advogado: Magno Moura Texeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:42
Processo nº 0717503-63.2024.8.07.0007
Manoel Cardoso dos Santos
Ebf Multimarcas LTDA
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:45